Processo 5000098-20.2026.4.02.5003

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000098-20.2026.4.02.5003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000098-20.2026.4.02.5003/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : VIVIANE FAMILIA DOS SANTOS RIZZI (Pais) ADVOGADO(A) : BEATRIZ ASTORRE VIEIRA (OAB ES030019) AUTOR : CALEB FAMILIA FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : BEATRIZ ASTORRE VIEIRA (OAB ES030019) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo (DIB em 30/04/2025), com o pagamento dos valores pretéritos. Os atrasados serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos do RE 870947 (Repercussão Geral - Tema 810), e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até a expedição do requisitório, quando passará a incidir a regra do art. 3º da EC 136/25. DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando ao INSS a implantação do benefício assistencial no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação (nos termos do Ofício Circular TRF2 1176471), sob pena de multa diária de R$ 50,00, desde já limitada a R$ 1.000,00, comprovando documentalmente o cumprimento da presente decisão. Sem custas nem honorários. Condeno a Autarquia-ré a restituir o valor referente aos honorários periciais, devidamente atualizados. Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Certificado o trânsito em julgado, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se.

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