Processo 5000098-38.2025.4.03.6325

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000098-38.2025.4.03.6325
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
06/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000098-38.2025.4.03.6325 AUTOR: N. C. N. S. TUTOR: ROSELI APARECIDA BUENO TUTOR do(a) AUTOR: ROSELI APARECIDA BUENO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE TAKASHI ONO - SP229744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por N. C. N. S., menor impúbere, nascida em 03/05/2012, representada por sua tutora ROSELI APARECIDA BUENO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, por meio da qual se postula a concessão judicial do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993, com fundamento em deficiência intelectual e situação de miserabilidade do grupo familiar (ID 350727560). Dispensado o relatório FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS A.1) Da Inexistência de Litispendência ou Coisa Julgada A ausência de litispendência e coisa julgada entre o presente feito e o processo nº 0001457-31.2013.4.03.6325 já foi reconhecida na decisão de id. (ID 351960930), com fundamento na distinção entre o papel de representante legal e o de parte processual. Com efeito, o fato de a tutora ROSELI APARECIDA BUENO ser a mesma pessoa que figura como autora naquele processo não gera coincidência de partes com o presente feito, cujo sujeito ativo é N. C. N. S.. Rejeita-se qualquer arguição de litispendência ou coisa julgada. A.2) Da Prescrição O INSS arguiu, em caráter preliminar, tanto a prescrição total da pretensão, com amparo no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, quanto a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, com base no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Nenhuma das alegações encontra respaldo nos fatos apurados nos autos. Quanto à prescrição total, o fundamento do INSS pressupõe que a ação tenha sido proposta após 5 anos do indeferimento ou cessação administrativa. No caso concreto, o requerimento administrativo foi protocolado em 15/08/2024, o indeferimento comunicado em 11/11/2024 e a ação ajuizada em janeiro de 2025, ou seja, poucos meses após a decisão administrativa. Não há que se cogitar, portanto, de prescrição da pretensão, rejeitando-se a preliminar. Quanto à prescrição quinquenal das parcelas, a data de início do benefício eventualmente reconhecido não poderá ser anterior ao requerimento administrativo de agosto de 2024, e a ação foi ajuizada logo após. Inexiste parcela prescrita, rejeitando-se igualmente essa preliminar. A.3) Do Interesse de Agir — Análise sob o Tema Repetitivo STJ 1124 O Tema Repetitivo STJ 1124 disciplina as condições de configuração do interesse de agir em ações previdenciárias, exigindo que o segurado ou beneficiário tenha apresentado requerimento administrativo apto, assim entendido aquele instruído com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do pedido. No presente caso, a parte autora apresentou, em 15/08/2024, requerimento administrativo instruído com documentos de identificação pessoal, laudos médicos, CadÚnico atualizado e demais elementos necessários à avaliação do pedido. O INSS realizou avaliação social (29/08/2024) e perícia médico-pericial (04/09/2024) completas, tendo ainda intimado a representante legal para complementação documental, exigência que foi cumprida em…

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