Processo 5000098-39.2023.4.03.6315

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000098-39.2023.4.03.6315
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000098-39.2023.4.03.6315 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: ADENILSON MARINHO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TELMO TARCITANI - SP189362-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TELMO TARCITANI - SP189362-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADENILSON MARINHO DE OLIVEIRA RELATÓRIO No início do voto. VOTO Vistos. Trata-se de ação previdenciária, com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período rural, em regime de economia familiar, e de atividades especiais, parcialmente extinta sem resolução do mérito, e julgada parcialmente procedente, no remanescente. Disse a r. sentença, em seus principais excertos: (...) A) DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA (ART. 337, VII, E ART. 485, V, DO CPC) O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS arguiu, em sede de contestação (ID. 278034997), a preliminar de coisa julgada em relação aos pedidos de reconhecimento de atividade especial, com base na sentença proferida no processo nº 0006993-09.2020.4.03.6315 (ID. 252184057), que tramitou perante a 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba, envolvendo as mesmas partes. Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." A coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Para sua configuração, exige-se a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Passo à análise da preliminar em relação a cada período controvertido: A.1) Do Período de Atividade Rural (01/01/1986 a 31/12/1996) Embora a contestação do INSS tenha focado a preliminar de coisa julgada nos períodos de atividade especial, a sentença proferida no processo nº 0006993-09.2020.4.03.6315 (ID. 252184057) também analisou o mérito do período rural pleiteado naqueles autos. Na referida sentença, constou expressamente: "A parte autora, em seu depoimento pessoal, alegou ter trabalhado na lavoura. Entretanto, não obteve êxito em comprovar sua condição de segurada especial no período requerido. (...) Assim, à vista da prova oral produzida em audiência, em consonância com a prova material juntada aos autos, afere-se que a parte autora não exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período pleiteado." A sentença julgou improcedentes os pedidos, e a certidão de trânsito em julgado (não juntada explicitamente, mas a ausência de recurso após a ciência da sentença pelo autor naquele feito é presumível dada a repropositura da ação com novos requerimentos) consolida a decisão. O período rural ora pleiteado (01/01/1986 a 31/12/1996) está integralmente contido no período analisado e julgado improcedente na ação anterior, que abrangeu o labor rural até 02/04/1997. Verifica-se, portanto, a identidade de partes, causa de pedir (reconhecimento de labor…

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