Processo 5000098-65.2025.8.24.0005
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 5000098-65.2025.8.24.0005/SC RÉU : EDSON ANACLETO ADVOGADO(A) : ADRIEL PEREIRA (OAB SC055595) RÉU : EVANDRO CIONE BATISTA ADVOGADO(A) : MARIANA FERNANDES LIXA (OAB SC031567) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de demanda pelo rito comum e não sendo caso de julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, sanearei e organizarei o processo em gabinete, resolvendo as controvérsias jurídico-processuais pendentes, deferindo as provas e ensejando assim mais célere e coordenada tramitação. 1. Das preliminares e questões processuais pendentes 1.1. Da justiça gratuita requerida pelo réu Edson Anacleto Inicialmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu Edson Anacleto . Embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), verifica-se que o requerente aufere remuneração bruta mensal superior a R$ 10.000,00, conforme contracheque juntado no evento 32, DOC5 , circunstância que afasta, por ora, a presunção automática de insuficiência de recursos. Ademais, os descontos incidentes sobre a remuneração, notadamente aqueles decorrentes de empréstimos consignados, não são suficientes, por si sós, para caracterizar hipossuficiência econômica, especialmente na ausência de elementos que demonstrem a inexistência de patrimônio, aplicações financeiras ou outras fontes de renda. Diante disso, deverá o réu Edson Anacleto , no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, mediante apresentação de certidão de inexistência de imóveis, certidão de inexistência de veículos, comprovação dos rendimentos dos últimos 3 meses, declaração do imposto de renda, bem como informar os créditos bancários (poupança, aplicação financeira etc) e outras fontes de rendimento (aluguéis etc) ou declarar a inexistência, juntando o(s) respectivo(s) comprovante(s), sob pena de indeferimento do benefício. 1.2. Da preliminar de ilegitimidade ativa Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade ativa formulada pelo réu Edson Anacleto em sua contestação ( evento 32, DOC1 ). A legitimidade para a causa, na presente ação de ressarcimento, decorre da titularidade do bem que sofreu o dano, e não da origem dos recursos utilizados para o seu reparo. No caso, o bem em questão, qual seja, a Auto Escada Mecânica 07 (AEM-07), integra o patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (CBMSC), órgão pertencente à estrutura do Estado de Santa Catarina, autor da demanda. Sob esse aspecto, note-se que o simples fato de conserto ter sido custeado por meio do Fundo Municipal de Prevenção e Atendimento a Situações de Risco (FUMPRESI), de Balneário Camboriú, configura um arranjo de cooperação interadministrativa, formalizado pelo Convênio nº 003/2022 ( evento 42, DOC3 ), que não transfere a propriedade do bem nem a legitimidade para pleitear a reparação do dano. Ressalte-se, ademais, que incumbia ao réu comprovar eventual titularidade municipal do bem, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, detendo o Estado de Santa Catarina a propriedade do patrimônio danificado, possui ele plena legitimidade para buscar o ressarcimento em juízo. Rejeito, pois, a prefacial. 1.3. Da impugnação ao valor da causa De igual sorte, não merece acolhimento, como questão preliminar, a impugnação ao valor da causa. Frise-se que o litígio sobre a inclusão do custo de substituição dos cilindros hidráulicos no montante do…
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