Processo 5000098-66.2023.8.08.0042

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000098-66.2023.8.08.0042
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000098-66.2023.8.08.0042 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARLENE PESSINI MARCONSINI APELADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. e outros RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, deu provimento ao recurso para anular sentença em razão do reconhecimento do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial. 2. A embargante sustenta contradição no reconhecimento do cerceamento de defesa, apesar da existência de elementos suficientes para julgamento, bem como omissão quanto ao prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se há contradição no acórdão ao determinar a produção de prova pericial mesmo diante de suposta suficiência probatória; e (ii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. Não há contradição quando o acórdão reconhece, de forma coerente, a necessidade de dilação probatória diante da relevância da prova pericial para esclarecimento dos fatos controvertidos. 6. A pretensão de rediscussão do mérito não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração. Jurisprudência do STJ. 7. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura vício integrativo apto a ser sanado por embargos de declaração. Jurisprudência do STJ. 8. O prequestionamento exige a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. Jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há contradição quando a fundamentação e a conclusão do julgado são logicamente compatíveis. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.346.692/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, EDcl no REsp nº 2.162.487/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 11.02.2026; STJ, EDcl no AREsp nº 2.404.862/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.981.286/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.02.2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.263.060/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25.02.2026; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.802.795/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.03.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator /…

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