Processo 5000098-67.2026.4.03.6110

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000098-67.2026.4.03.6110
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Sorocaba
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000098-67.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: CDR CONSULTORIA DE CREDITO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THALITA BRUNELLI DE PAULO - SP329864 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CDR CONSULTORIA DE CREDITO LTDA - CNPJ: 57.962.563/0001-88, contra suposto ato ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA-SP, objetivando seja declarado o direito de excluir o Imposto Sobre Serviços - ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. No mérito, requer o reconhecimento do direito à compensação/restituição dos valores que entende indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do presente “mandamus” e os eventualmente pagos no curso da ação, com quaisquer outras contribuições ou tributos administrados pela Receita Federal do Brasil Sustenta a impetrante, em síntese, que em razão de suas atividades está sujeita ao recolhimento do ISS, bem como da contribuição ao PIS e da COFINS. Aduz que a autoridade impetrada tem entendimento no sentido de que o ISS integraria o faturamento ou a “receita” para fins de incidência dessas contribuições. Com isso, para a incidência do PIS e da COFINS se vê obrigada a incluir em sua base de cálculo os valores relativos ao ISS devidos nas operações realizadas, como se fizessem este tributo parte do ganho auferido em suas operações empresariais. Assevera que exigência de inclusão de ISS nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS viola o conceito constitucional de receita, previsto nos artigos 195, I, “b”, da CF. Fundamenta, no tocante ao ISS, que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao analisar matéria semelhante a essa, qual seja a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 574.706/PR, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 69), fixou a seguinte tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Com a inicial, vieram os documentos elencados no PJe. Emenda à exordial sob Id´s 558384009 a 558391048 e 558384009 a 558389912. O pedido de medida liminar foi deferido (Id. 559492861). O Ministério Público Federal, em Id 561386715, informou que não se manifestaria sobre o mérito da demanda. A União Federal (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no presente feito (Id 561850269). Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações de Id. 564290366. Em preliminar, requereu a suspensão do presente feito, até que sobrevenha decisão do STF sobre o Tema 118, que trata da matéria referente à inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS. No mérito, sustentou que não se vislumbra qualquer ato ilegal ou abusivo de parte da autoridade apontada como coatora, pelo que pugnou pela denegação da segurança. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o ingresso da União Federal (Fazenda Nacional) no presente feito. Anote-se. EM PRELIMINAR A autoridade impetrada requereu, preliminarmente, o sobrestamento do presente mandamus, até que…

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