Processo 5000098-74.2026.4.04.7004

TRF4 • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5000098-74.2026.4.04.7004
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Guaíra
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000098-74.2026.4.04.7004/PR ACUSADO : CARLOS ALBERTO GIMENEZ VELAZQUEZ ADVOGADO(A) : LILIAN PERES DE MEDEIROS (OAB MS019481) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de aditamento à denúncia oferecido pelo Ministério Público Federal, nos termos do artigo 384 do CPP, com as inovações substanciais abaixo destacadas, conforme   evento 96, ADIT_DEN1 : No curso da instrução probatória, especialmente a partir do depoimento colhido em audiência da testemunha de acusação João dos Santos de Oliveira Junior, restou evidenciado fato novo não descrito na denúncia original, qual seja: No dia 7 de novembro de 2025, por volta das 06h04m, no km 350 da BR-163, em Guaíra/PR, o denunciado CARLOS ALBERTO GIMENEZ VELAZQUEZ , com dolo e ciência da ilicitude de sua conduta, desobedeceu a ordem legal de funcionários públicos, tendo em vista que, em um primeiro momento, evadiu-se da abordagem policial, na condução do veículo VW/Voyage CL MB, placas PIF-8512, quando verificou que a viatura policial iria pará-lo, e, depois, quando a equipe alcançou o automóvel, o denunciado novamente desobedeceu a ordem de parada ao evadir-se a pé para evitar a abordagem. Na ocasião supracitada, equipes da PRF no exercício regular de fiscalização, em frente à Unidade Operacional da Polícia Rodoviária Federal, avistaram o veículo VW/Voyage CL MB, placas PIF-8512, e decidiram por abordá-lo, entretanto, ao perceber a aproximação da polícia e após ordem de parada do automóvel, o condutor do veículo empreendeu fuga em direção à zona urbana do município, circunstância que ensejou a realização de acompanhamento tático. Durante a evasão, verificou-se que o veículo era ocupado por dois indivíduos, os quais, na Rua Professor Miguel Camargo, em frente ao número 196, abandonaram o automóvel e fugiram a pé, adentrando residências nas proximidades. Com o apoio da Guarda Municipal de Guaíra/PR, o condutor foi localizado e detido logo na sequência, sendo identificado como Carlos Alberto Gimenez Velazquez . Em vistoria realizada no interior do automóvel, foram localizados diversos fardos de substância vegetal prensada, posteriormente identificada como maconha, acondicionados no piso, nos bancos traseiros e no porta-malas, totalizando 269,5 kg, além da apreensão de um aparelho telefônico celular da marca Apple. Em sede de audiência de instrução e julgamento, o policial responsável pela abordagem, João dos Santos de Oliveira Junior, declarou que na ocasião dos fatos a equipe policial realizou a ordem de parada de modo expresso, mediante sinais luminosos e sonoros - circunstância não delineada anteriormente quando da apresentação da exordial acusatória -, ordem esta, contudo, que não foi acatada. Ademais, o denunciado, em Juízo, confessou tal circunstância de que deliberadamente desobedeceu à ordem emanada pelos agentes públicos, a fim de evitar a abordagem policial. As demais circunstâncias fáticas da empreitada criminosa, a materialidade e a autoria delitiva já foram descritos na denúncia de Evento 1, INIC1, a que se reporta. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adita a denúncia de Evento 1, INIC1, para que seja imputado ao acusado também o crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), em concurso com os fatos já narrados na peça acusatória original, requerendo seja a defesa intimada, nos fulcro no art. 384, §2º, do CPP, e seja recebido o presente aditamento, seguindo-se o feito em seus ulteriores termos na sequência. A Defesa, conforme evento…

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