Processo 5000099-19.2026.8.12.0015

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000099-19.2026.8.12.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Miranda
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000099-19.2026.8.12.0015/MS AUTOR : JOVA ALVES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ADÃO DE ARRUDA SALES (OAB MS010833) ADVOGADO(A) : CESAR SPEGIORIN MAIA (OAB MS028186) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação para concessão de auxílio por incapacidade temporária culminado com auxílio acidente c/c pedido de tutela de urgência antecipada que JOVA ALVES TEIXEIRA move em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Requer antecipação da tutela para que lhe seja concedido o benefício pleiteado. FUNDAMENTO E DECIDO 2. No que diz respeito a tutela antecipada, ao menos em sede de cognição sumária, tenho que o pleito não deve ser acolhido. Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será deferida sempre quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca da prova inequívoca e verossimilhança, também presentes no novo CPC, insta transcrever a doutrina de Arruda Alvim, Comentários ao Código de Processo Civil, 2012, pág. 418: "(...)de acordo com o que estatui o art. 273, o Juiz poderá conceder a antecipação de tutela desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor. O real significado do que seja prova inequívoca é o de ser expressão oposta a prova equívoca, prova que indiciaria a convicção em um sentido, mas com dúvidas. A prova chamada inequívoca é, normalmente, prova incompleta, mas não duvidosa ou equívoca. O termo inequívoca não pode ser confundido com prova conducente à certeza, oriunda esta da cognição exauriente. Ainda que a prova possa eventualmente ser completa, basta que seja inequívoca, ou prova convincente da situação a ser demonstrada para que seja antecipada a tutela. Mesmo que a prova seja completa, o Juiz tomará não como tal, mas como aquilo que nesse momento a Lei estabelece como prova suficiente." Após análise de todos os argumentos lançados pela parte autora, bem como da documentação pertinente, na esteira do conceito supramencionado, nesse momento inicial do feito não há prova suficiente para autorizar a antecipação dos efeitos pretendidos pela parte autora.  No caso vertente, inexiste prova inequívoca do direito buscado pela parte autora. O pedido funda-se na incapacidade decorrente de patologia, o que demanda, necessariamente, a produção de prova pericial hábil a comprovar que a alegada inaptidão laborativa ainda persiste. A análise da matéria, portanto, depende de instrução probatória, a denotar imprescindível abertura do contraditório. Nesse sentido: ACIDENTÁRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO - REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS - INDEFERIMENTO. Não cabe a antecipação da tutela para o restabelecimento imediato de auxílio-doença se ainda não há nos autos prova técnica inequívoca produzida sob o crivo do contraditório por perito de confiança do Juízo que enseje ao menos a quase certeza do direito alegado. Logo, não há como vislumbrar na espécie a configuração dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento impróvido. (TJSP, Agravo De Instrumento Nº: 0003298-54.2010.8.26.0000 - 16ª Câmara de Direito Público Rel. Des. Antonio Tadeu Ottoni. DJ: 14 de fevereiro de 2012) Quando não se extrai prova inequívoca hábil a amparar os fatos que…

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