Processo 5000099-20.2026.4.04.7114
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000099-20.2026.4.04.7114/RS AUTOR : SILVIA HELENA DUARTE ADVOGADO(A) : SAMUEL HENRIQUE GREGORY (OAB RS079129) RÉU : ISMAEL DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NATHALIA DA SILVA BUZIQUIA (OAB SP517947) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS SCHLICKMANN (OAB SP267258) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Em nova análise, verifico que trata-se de ação movida por SILVIA HELENA DUARTE , em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, de ISMAEL DA SILVA OLIVEIRA e de GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME. Quanto aos fatos, em suma, a parte autora narra que " é correntista da Caixa Econômica Federal, titular da conta Agência 0489, Operação 1288 (poupança), Conta nº 000719066696-7. No dia 13 de janeiro de 2026, a Autora foi vítima de golpe bancário mediante engenharia social, que resultou na realização de duas transferências eletrônicas de valores (TEV), sem sua autorização válida, em favor do segundo Réu, conforme comprovantes anexos . Que no total foram transferidos R$25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais) para o beneficiário " ISMAEL DA SILVA OLIVEIRA , CPF *.068.138-, titular da conta Ag. 0907, Op. 1288, Conta nº 000759282626-8, junto à própria Caixa Econômica Federal. " Finaliza afirmando que as " transações são manifestamente atípicas, incompatíveis com o histórico financeiro da Autora, realizadas em curto intervalo de tempo, sem que a CEF tenha adotado mecanismos eficazes de prevenção, validação reforçada ou bloqueio, tampouco providências adequadas após a comunicação da fraude. " É breve relato. Decido. 1. Da incompetência da Justiça Federal Compulsando os autos, verifico a incompetência da Justiça Federal para julgamento do feito em relação aos réus ISMAEL DA SILVA OLIVEIRA e GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME. Sendo caso de incompetência absoluta, compete ao magistrado reconhecê-la a qualquer tempo, ex officio , sob pena de nulidade. A rigor, o litisconsórcio facultativo é uma reunião de ações, pois corresponde a pedidos que poderiam ser cindidos, por opção das partes, em lides diversas, salvo quando a norma processual obrigue a reunião em decorrência da conexão ou continência. Nesta hipótese, contudo, a conexão só permite a modificação da competência relativa (art. 55 do CPC), o que não é o caso da competência constitucional da Justiça Federal, prevista no art. 109 da Carta Magna. Vale destacar que não é permitida a cumulação de pedidos nos casos em que o Juízo não seja competente para conhecer de todos eles (art. 327, II, do CPC). Tal princípio amolda-se também ao disposto no art. 45 e seus parágrafos do diploma processual civil: Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1 o Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2 o Na hipótese do § 1 o , o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que…
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