Processo 5000099-23.2021.4.03.6144
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000099-23.2021.4.03.6144 AUTOR: GILVAN OLIVEIRA DOS PASSOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, promovida por GILVAN OLIVEIRA DOS PASSOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), tendo por objeto a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição NB 190.944.868-8, com DER em 20.08.2019, ou reafirmação da DER para a data de implementação das condições, mediante reconhecimento de alegado exercício de atividade especial nos períodos de 05/11/1992 a 30/08/1995, de 12/03/1996 a 02/03/2006 e de 01/09/2006 a 04/05/2009 (CROMATON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS – sucedida por VPCI SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA.); 23/06/2010 a 07/03/2012 (CAIUMA EMBALAGENS PLÁSTICAS); e de 03/07/2012 a 15/07/2019 (NORTENE PLÁSTICOS LTDA.); com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Requereu concessão de gratuidade de justiça. Pugnou, ainda, pela condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Com a petição inicial, foram juntados documentos. Despacho determinou à parte autora a juntada de documentos comprobatórios da alegada atividade especial. O requerente, em emenda à petição inicial, postulou pela inversão do ônus da prova para determinar ao INSS a juntada dos registros ambientais das empregadoras. Juntou comprovante de solicitação administrativa de documentos junto à empresa CROMATON (atual VPCI). Despacho deferiu gratuidade, postergou a apreciação do pedido instrutório do demandante e ordenou a citação da parte requerida. O INSS apresentou contestação. Alegou preliminar de mérito referente à prescrição. No mérito, afirmou que o período da empresa NORTENE já foi glosado, e, quanto aos demais períodos, não há prova da especialidade. Rechaçou a possibilidade de aproveitamento de prova emprestada, pertencente a terceiros, posto que produzida em ação trabalhista da qual o requerido não fez parte, e, além disso, não foi apresentado na via administrativa. Alegou que não há prova do exercício de atividade especial. Ao fim, postulou pela improcedência dos pedidos. Ato ordinatório intimou a parte autora para réplica. O postulante ofertou réplica à contestação. Pugnou pela determinação ao INSS para apresentar registros ambientais das empresas; pela expedição de ofícios às ex-empregadoras para apresentação de perfil profissiográfico previdenciário e laudo técnico de condições ambientais de trabalho; pela produção de prova pericial por similaridade; e pela utilização de prova emprestada referente aos autos n. 0002008-30-2012-5-02-0201 e n. 01600-2009-016-15-00-5. Ato ordinatório intimou as partes para a especificação de outras provas. A parte autora reiterou o pedido de prova apresentado em réplica. Despacho determinou a intimação da Autarquia Previdenciária para manifestação quanto ao pedido de prova da parte requerente e a intimação de ambas as partes quanto ao Juízo 100% Digital. O demandante postulou, caso o entendimento do Juízo seja no sentido de que os perfis profissiográficos apresentados não são suficientes para reconhecimento do tempo especial, a…
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