Processo 5000099-36.2026.4.04.7141

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000099-36.2026.4.04.7141
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000099-36.2026.4.04.7141/RS AUTOR : CLAIDIR FLAVIO BACCARIN ADVOGADO(A) : NATALIA GRANDO MACHADO OLIVEIRA (OAB RS121345) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento e cômputo do tempo especial no(s) intervalo(s) de 17/08/2008 a 16/01/2009, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e de 01/10/2025 a 09/02/2026, com base no art. 485, inciso VI; afasto eventuais preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito arguidas e, no mérito,  julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo, convertendo-o(s), no caso de labor anterior a 14/11/2019, em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 ; PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade especial - de 26/04/1999 a 28/02/2007, 23/01/2008 a 16/08/2008, 21/10/2009 a 16/02/2011, 16/02/2011 a 11/07/2014 e 16/07/2014 a 30/09/2025. Indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça, tendo em vista o extrato previdenciário 4-CNIS2, o qual indica uma renda mensal bruta superior ao teto dos benefícios da Previdência Social na data do ajuizamento da presente demanda (09/02/2026), fixado em R$ 8.475,55, nos termos do entendimento jurisprudencial solidificado no âmbito da 5ª Turma do TRF/4ªR (QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, juntado aos autos em 17/06/2019; TRF4, AC 5030169-48.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/11/2019; e TRF4, AC 5000252-16.2019.4.04.7141, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021), não tendo sido comprovada a existência de despesas excecionais que lhe impeçam de arcar com os ônus processuais sem comprometimento da manutenção de sua subsistência. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12.07.2001 e art. 55 da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995). Ficam desde já intimadas as partes para apresentarem contrarrazões ao recurso eventualmente interposto pela parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias. Deverá a Secretaria certificar qualquer irregularidade quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso, retornando os autos conclusos. Cumpridas todas as diligências, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publicação e registro automáticos no sistema do processo eletrônico. Com o trânsito em julgado: I) Na hipótese de haver o depósito judicial nestes autos de contribuições previdenciárias, efetuado após a Reforma da Previdência, nos termos da fundamentação e considerando a presente afetação do Tema nº 1.329/STF: I.a) Caso a parte autora manifeste interesse na quitação das contribuições previdenciárias imediatamente, pela possibilidade de não fazer o uso do enquadramento pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 para a concessão/revisão, os valores constantes na guia de depósito judicial deverão ser liberados para a quitação das contribuições previdenciárias discutidas nestes autos e objeto da garantia; I.b) Por outro lado, na hipótese de a parte autora optar por aguardar o julgamento do Tema nº 1.329/STF, por entender haver dependência da tese jurídica, fica determinado o sobrestamento do feito quanto a este tópico. Uma vez publicado o acórdão paradigma, intime-se a parte autora para manifestar se mantém o interesse na quitação das contribuições, conforme cálculos a serem…

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