Processo 5000099-40.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000099-40.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
23/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000099-40.2026.8.02.0001/AL AUTOR : GUSTAVO HENRIQUE DE CARVALHO ANDRADE ADVOGADO(A) : SAMUEL FELIPE SANTIAGO FRAGÔSO (OAB AL015899) DECISÃO 1. Processo sujeito à Lei n. 9.099/1995. 2. Tendo em vista que, de acordo com Código de Processo Civil, deve-se estimular a solução consensual de conflitos, inclusive no curso de processo judicial (art.3º, § 3º) e, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, inciso V), intime-se as partes para a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o DIA 20/08/2026 08:15:00  Em regra, a audiência será presencial, podendo, a requerimento das partes, ser realizada de forma virtual ou híbrida, conforme Res.354/2020, do CNJ , havendo necessidade de baixar o aplicativo ZOOM MEETING. Para as partes que desejarem participar de forma virtual, segue link: Sala 2 https://us02web.zoom.us/j/7609779113?omn=XXX.XXX.XXX-XX ID reunião: 760 977 9113 3. Intime-se o autor, cientificando-o de que seu não comparecimento implicará na extinção do feito. 4. Determino a citação do réu, por via postal, para que tome ciência da ação contra si proposta, bem como a intimação do mesmo a fim de que compareça à audiência, sob pena de lhe ser decretada a revelia. 5. Tratando-se de ação em que se discute relação de consumo, tem-se como admitida a inversão do ônus da prova, o que se faz em favor da parte demandante, tendo em vista que é manifestamente hipossuficiente em relação ao demandado e pelo que dispõe o art. 6°, inciso VIII, do CDC. 6. Cumpra-se.

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