Processo 5000099-50.2009.8.21.6001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000099-50.2009.8.21.6001/RS AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO CRISTAL DA LAGOA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BECKER ENGEL (OAB RS024132) RÉU : ROSEMAR COUGO SOUZA ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO DE ABDALA MIRANDA (OAB RS083876) RÉU : RENY DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO DE ABDALA MIRANDA (OAB RS083876) RÉU : LUIS MANUEL PLACIDO DE PAULA (Sucessão) ADVOGADO(A) : SABRINA FELIX DE LIMA (OAB RS065297) RÉU : MARCIA GONCALVES LINERA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ROSA MARIA DINIZ DA SILVA (OAB RS071204) RÉU : HELENA SANSEVERINO DILLENBURG ADVOGADO(A) : SABRINA FELIX DE LIMA (OAB RS065297) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação protocolada pelo autor no evento 148.1 , denominada de "Embargos de Declaração", por meio da qual aponta suposta incongruência entre o regime sucumbencial fixado na sentença (evento 30.1 ) e o lançamento de custas realizado em processo administrativo, requerendo esclarecimentos e o cancelamento das custas imputadas em seu desfavor. Recebo a manifestação como petição , tendo em vista que os embargos de declaração se mostram intempestivos, porquanto opostos após o trânsito em julgado da sentença, certificado no evento 121. No mérito do pedido, considerando que a conta de custas finais foi elaborada pela Central de Cálculos e Custas Judiciais no evento 145.1 e que a parte autora apresenta apontamentos quanto à sua elaboração, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que preste esclarecimentos acerca do cálculo e das alegações formuladas no evento 148.1 , informando, especialmente, a quem foram atribuídas as custas apuradas, em cotejo com o dispositivo da sentença proferida no evento 30.1 . Com a resposta, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
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