Processo 5000099-56.2026.8.12.0035
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000099-56.2026.8.12.0035/MS AUTOR : ELZA DUARTE ADVOGADO(A) : CLEISON BAEVE DE SOUZA (OAB MS025410) ADVOGADO(A) : RENAN ACOSTA ARCI (OAB MS029912) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que a presente demanda envolve matéria previdenciária cuja controvérsia, ao menos neste momento processual, demanda a comprovação de qualidade de segurado especial e/ou tempo de atividade rural; Considerando que esta Vara, no exercício da competência delegada em matéria previdenciária, processa expressivo volume de ações dessa natureza, as quais, em regra, exigem produção de prova oral para esclarecimento das circunstâncias concretas alegadas na petição inicial; Considerando que a pauta de audiências desta unidade judicial se encontra sobrecarregada, circunstância que recomenda a adoção de técnica procedimental adequada, proporcional e cooperativa, apta a preservar o contraditório e, ao mesmo tempo, conferir maior efetividade à duração razoável do processo; Considerando que a Resolução Conjunta PRESI/GABPRES/ADEG nº 12/2026, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região , instituiu o procedimento de Instrução Concentrada no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região , com natureza de negócio jurídico processual, aplicável às causas previdenciárias que versem sobre aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida, salário-maternidade rural, aposentadoria por tempo de contribuição quando a controvérsia se limitar à qualidade de segurado especial ou ao tempo rural, e pensão por morte quando a controvérsia se limitar à comprovação da união estável; Considerando, ainda, que o referido procedimento é compatível tanto com o rito comum quanto com o rito dos Juizados Especiais Federais, sem prejuízo de sua utilização, por analogia e adequação procedimental, em feitos previdenciários processados perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada; Considerando, por fim, o disposto nos arts. 6º, 139, VI, 190, 370 e 371 do CPC, bem como os princípios da cooperação, boa-fé processual, eficiência, celeridade, adequação procedimental e duração razoável do processo; 1. CONSULTO as partes sobre a adoção, nestes autos, por analogia, da lógica procedimental da Instrução Concentrada prevista na Resolução Conjunta PRESI/GABPRES/ADEG nº 12/2026, do TRF3, para permitir a produção concentrada da prova oral por meio de declarações gravadas em vídeo, com posterior exercício do contraditório pelo INSS. 1.1. A presente consulta tem por finalidade avaliar a adoção de fluxo procedimental adequado à natureza da controvérsia, especialmente nos processos que envolvam comprovação de salário-maternidade, união estável, qualidade de segurado especial ou tempo rural. 1.2. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem eventual discordância justificada quanto à adoção do procedimento de Instrução Concentrada. 1.3. Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como concordância com a adoção do procedimento, nos termos dos arts. 6º e 190 do CPC, da boa-fé processual e da cooperação, considerando que a técnica procedimental ora proposta não suprime o contraditório, não impede a impugnação específica da prova e não afasta a possibilidade de posterior complementação probatória, caso necessária. 2. Em caso de concordância expressa ou tácita, desde já HOMOLOGO o negócio jurídico processual e determino a adoção do procedimento de Instrução Concentrada , concedendo à parte autora o prazo de até…
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