Processo 5000099-69.2024.4.03.6127
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000099-69.2024.4.03.6127 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: M. E. L. F., D. L. A. F. REPRESENTANTE: ESTER APARECIDA AMBROSIO, ESTER APARECIDA AMBROSIO CRIANÇA INTERESSADA: M. E. L. F., D. L. A. F. ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL FERNANDO PEZOLITO PERIN - SP449574-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: ESTER APARECIDA AMBROSIO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por interposto por M. E. L. F. e D. L. A. F. (Id 331339524) em face de sentença proferida em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de auxílio reclusão, nos seguintes termos (Id 331339521): "Ante o exposto, nos termos do artigo 354, parágrafo único e artigo 485, VI, ambos do CPC, julgo extinto a parcela do processo que se refere à pretensão de receber auxílio reclusão no período de 22/06/2015 a 20/07/2017. Quanto ao período remanescente, a partir da prisão de 26.12.2019, julgo improcedente o pedido (art. 487, I do Código de Processo Civil). Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa e suspendo a exigibilidade pelo deferimento da gratuidade. Custas na forma da lei.” Em suas razões recursais, requer a parte autora a reforma da sentença, sustentando que a média salarial do genitor, nos 12 meses anteriores à prisão, foi de R$ 1.528,47, representando diferença de R$ 160,00, em relação ao teto fixado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 9/2019 (R$ 1.364,43), sendo possível o reconhecimento da flexibilização do critério de baixa renda, tendo em vista que o benefício será rateado para o sustento de dependentes menores. Requer o julgamento de procedência do auxílio reclusão a partir de 26/12/2019. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (Id 337076753). É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. A presente demanda foi ajuizada pelos menores M. E. L. F. e D. L. A. F., representados por sua mãe Ester Aparecida Ambrósio, requerendo a condenação do INSS ao pagamento do auxilio reclusão, na condição de dependentes do genitor, Weder Leonel Ferreira, desde a data do recolhimento prisional entre 22/06/2015 a 20/07/2017 e a partir 26/12/2019. Quanto ao período de 22/06/2015 a 20/07/2017, o pedido foi julgado extinto, sem resolução do mérito, tendo em vista a execução de ação coletiva (Processo nº 5001143-26.2024.4.03.6127), com a concordância do INSS em relação aos valores executados, já tendo sido expedidas as requisições de pagamento de pequeno valor. Em relação ao requerimento de pagamento do auxílio reclusão em razão da prisão ocorrida em 26/12/2019, a sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a renda média apurada nos 12 (doze) meses anteriores à prisão é superior à prevista na legislação para enquadramento do segurado de baixa renda. Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença, alegando que o valor da média salarial dos últimos 12 meses anterior ao…
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