Processo 5000099-71.2004.8.27.2731
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 5000099-71.2004.8.27.2731/TO RÉU : JOSÉ HAMILTON LIMA DE MORAES ADVOGADO(A) : KLLÉCIA KALHIANE MOTA COSTA (OAB TO004303) ADVOGADO(A) : VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A) ADVOGADO(A) : CECILIA AUGUSTO DE LIMA DOURADO SANTANA (OAB TO007813) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 24/11/2004 pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de TRADIÇÃO TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ LTDA , lastreada na CDA nº 170000000898 (Evento 1), referente a débitos de multa ambiental (TCFA) com fatos geradores em 30/03/2001, 29/06/2001 e 28/09/2001, constituídos definitivamente em 14/05/2003 e inscritos em dívida ativa em 12/04/2004, no valor originário de R$ 1.738,80. O despacho ordenador da citação foi proferido em 25/11/2004, anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, onde a interrupção da prescrição operou-se com a citação válida da executada, ocorrida por intermédio do sócio JOSÉ HAMILTON LIMA DE MORAES em 14/11/2006. No curso do processo, foram realizadas tentativas de localização de ativos financeiros, como a diligência via sistema Bacenjud em 26/03/2007, que restou infrutífera. Em 12/04/2007, foi lavrado termo de penhora sobre bem imóvel (fls. 41 e 60/61 dos autos físicos), sendo a intimação da penhora e avaliação o último ato processual relevante da fase física, ocorrido em 29/07/2009. Todavia, a referida constrição foi objeto de impugnação nos Embargos de Terceiro nº 5000400-42.2009.8.27.2731, manejados por Orley Lima de Moraes. O juízo acolheu o pedido do terceiro e determinou o levantamento da penhora, decisão esta que transitou em julgado em 13/06/2011, com a baixa definitiva da constrição no registro imobiliário em 28/06/2011. A digitalização do processo e sua inserção no sistema eproc ocorreu em 19/12/2014 (Evento 1). Em 07/04/2021, sobreveio decisão determinando a reunião deste feito ao processo nº 5000100-56.2004.8.27.2731, por ser este o mais antigo, com a suspensão da presente demanda para tramitação conjunta nos autos principais. Em 07/11/2024, o executado JOSÉ HAMILTON LIMA DE MORAES apresentou Exceção de Pré-Executividade. Em suas razões, arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autarquia federal, fundamentando-se no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, diante do baixo valor da causa (inferior a R$ 10.000,00) e da ausência de movimentação útil há mais de um ano. No mérito, sustentou a ocorrência da prescrição intercorrente, alegando que transcorreram mais de 20 anos da propositura da ação sem a localização de bens penhoráveis úteis e que a penhora realizada anteriormente sobre bem de terceiro não teria o condão de interromper o fluxo prescricional de forma permanente. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimado, o IBAMA apresentou impugnação à exceção. Defendeu a manutenção da execução, alegando que o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ possuem aplicação prospectiva, não atingindo processos ajuizados antes de 23 de fevereiro de 2024. Argumentou que a autarquia já adota mecanismos de cobrança extrajudicial eficientes, como a inscrição no CADIN. Quanto à prescrição, asseverou que a penhora realizada, ainda que posteriormente levantada, constituiu ato interruptivo eficaz da prescrição intercorrente, demonstrando a diligência da Fazenda Pública e afastando qualquer hipótese de inércia. Invocou a…
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