Processo 5000099-73.2021.8.08.0025
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000099-73.2021.8.08.0025 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ANUNCIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA E SOUZA - ES18341, OSMAR ROBERTO MAPELI - ES20341 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Relatório dispensado, conforme expressa autorização prevista pelo artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e Decido. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itau Consignado S.A., sustentando a existência de omissão na sentença, uma vez que não houve apreciação do acordo firmado entre as partes, juntado aos autos sob o ID n°71162073, anteriormente à prolação da sentença. Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certificado no ID n° 75482639, razão pela qual devem ser conhecidos. Pois bem. Os Embargos de Declaração, no caso dos Juizados Especiais, estão previstos nos artigos 48, 49 e 50 da Lei nº. 9.099/95, havendo ali referência expressa de que os mesmos serão cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil. O artigo 1.022 do NCPC disciplina as hipóteses que desafiam o presente recurso, sendo cabíveis quando houver no pronunciamento do juiz obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desta feita, de fato, pela argumentação apresentada nos aclaratórios, verifica-se que a sentença deixou de apreciar o acordo celebrado entre as partes, o qual, em tese, possui aptidão para extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Tal circunstância configura omissão sanável por meio de embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, II, do CPC. Nesta ótica, sendo desnecessárias maiores delongas sobre a questão, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO, ao passo que HOMOLOGO o acordo de vontades celebrado, que se regerá pelas condições estabelecidas no ID n° 71162073, para que surta e produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Sirva a presente como comunicação de ato judicial. Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica. LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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