Processo 5000099-79.2026.8.08.0031

TJES • Pedido de Prisão Preventiva

Tribunal
Número CNJ
5000099-79.2026.8.08.0031
Classe
Pedido de Prisão Preventiva
Órgão Julgador
Mantenópolis - Vara Única
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mantenópolis - Vara Única Praça Dom Luiz, 12, Fórum Des Christiano V. de Andrade, Centro, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 Telefone:(27) 37581333 PROCESSO Nº 5000099-79.2026.8.08.0031 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ACUSADO: MARCELO FELIX DA SILVA Advogados do(a) ACUSADO: MIGUEL PEREIRA NETO - ES20287, RAPHAEL AGUILAR DA ROCHA - MG221107 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva / Liberdade Provisória formulado pela defesa técnica de Marcelo Felix da Silva [ID 99204768], atualmente custodiado no Centro de Detenção Provisória de São Domingos do Norte (CDPSDN) [ID 95386827] por força de decreto prisional exarado nestes autos em 07/04/2026 [ID 94648810], em razão da suposta prática do crime de dupla tentativa de homicídio qualificado. A defesa argumenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal [ID 99204768]. Sustenta que os fatos decorreram de uma desavença generalizada ("briga de adultos"), questiona a gravidade das lesões sob o pretexto de que os períodos de internação foram exíguos, aduz falta de contemporaneidade com relação a registros criminais antigos e invoca condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere [ID 99204768]. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer detalhado no ID 101542483, pugnando pelo indeferimento do pedido da defesa e manutenção da custódia cautelar [ID 101542483]. Informou, adicionalmente, que a respectiva exordial acusatória (denúncia) já foi formalmente oferecida e autuada em autos apartados, sob o Processo nº 5000378-65.2026.8.08.0031, restando concluída a fase pré-processual neste expediente incidental [ID 101542483]. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, procedendo à análise dos requisitos de forma autônoma e independente da manifestação ministerial, verifico que o pleito libertório não merece prosperar, porquanto permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. A materialidade delitiva e os robustos indícios de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se sobejamente consubstanciados no caderno investigativo, especialmente pelo Boletim Unificado nº 60407407 [ID 90200899 - Pág. 1-2], pelos relatórios e prontuários de atendimento hospitalar [ID 90200899 - Pág. 27, 41], laudo de tomografia computadorizada que atestou fratura de crânio com afundamento temporoparietal na vítima Ronaldo [ID 90200899 - Pág. 30], além das guias periciais conclusivas que apontaram perigo de vida para ambas as vítimas [ID 90200899 - Pág. 35, 38]. No que tange ao periculum libertatis, a segregação cautelar mostra-se imperiosa para a Garantia da Ordem Pública. A gravidade concreta da conduta sobressai do modus operandi e da extrema violência empregada: o acusado, insatisfeito por ter sido admoestado por familiares após desferir tapas no peito de seu próprio filho de apenas um ano de idade, apossou-se de um pesado pedaço de madeira de café e desferiu ripadas violentas diretamente contra a cabeça das vítimas [ID 90200899 - Pág. 10, 65]. Ademais, o risco de reiteração criminosa específica é latente e afasta qualquer alegação de ausência de contemporaneidade. Conforme apurado no Relatório de…

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