Processo 5000100-04.2026.4.03.6703
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000100-04.2026.4.03.6703 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: PEDRO FERREIRA FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: THASSIO HENRIQUE JOSE SILVA - SP323758-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MILENA LOPES CHIORLIN - SP205532-A APELADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por PEDRO FERREIRA FILHO contra a r. sentença, integrada por embargos de declaração, parcialmente acolhidos, que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face da União Federal, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Na petição inicial, a parte autora, diagnosticada com Linfoma não Hodgkin do manto (CID C85.7), variante blastoide, refratária aos tratamentos disponíveis no SUS, pleiteou o fornecimento do medicamento Zanubrutinibe (BRUKINSA) 80mg, com pedido de tutela de urgência, e protestou pela produção de todas a provas admitidas. O juízo a quo determinou a emenda da inicial para, entre outros pontos, comprovar a eficácia do fármaco por meio de evidências científicas de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Sobreveio a sentença de extinção, ao fundamento de que o autor não teria comprovado tratamento em unidade CACON/UNACON nem apresentado o nível de evidência científica exigido. Em sede de embargos de declaração, o juízo reconheceu que o tratamento ocorre em unidade habilitada, mas manteve a extinção pela ausência de comprovação da eficácia do medicamento nos moldes do Tema 6/STF, porquanto o estudo apresentado seria de fase II e braço único. Em suas razões recursais, o apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado sem a produção de prova técnica (perícia ou consulta ao NATJUS). Suscita, ainda, a necessidade de reintegração do Estado ao polo passivo, com base na responsabilidade solidária (Tema 793/STF). No mérito, defende o preenchimento de todos os requisitos dos Temas 6/STF e 106/STJ e sustenta que a interpretação dada pelo juízo de primeiro grau ao requisito da prova de eficácia é excessivamente restritiva. Requer a concessão de tutela de urgência recursal para fornecimento imediato do fármaco e, ao final, a anulação ou reforma da sentença para julgar procedente o pedido. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma poder ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Autério Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Assim passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do CPC. Cinge-se a controvérsia em sede preliminar, à ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da petição inicial sem a oportunidade de dilação probatória, e, no mérito, ao preenchimento dos requisitos para o fornecimento…
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