Processo 5000100-11.2024.4.03.6206

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000100-11.2024.4.03.6206
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000100-11.2024.4.03.6206 AUTOR: EUGENIO RUIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS PEREIRA COSTA DE CASTRO - MS19537 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAN CLAYTON CABRAL - MS28329 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida por EUGÊNIO RUIZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pela qual requer o reconhecimento de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). I- FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARMENTE. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. Inicialmente, conforme decisão de ID 472911293, a parte autora foi intimada a comprovar objetivamente: a) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma (USINAS ITAMARATI S/A) e aquela onde o trabalho foi exercido (ITAMARATI - AGRO PECUÁRIA LTDA); b) as condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física existentes e qual o agente nocivo que caracteriza a especialidade do trabalho desenvolvido pelo autor; e c) a habitualidade e permanência dessas condições. Em seguida, a parte autora requereu a produção da prova pericial sob o argumento de que a empresa em que trabalhou e a empresa objeto da perícia se encontram na mesma fazenda e que "função de 'Motorista de Munck' exercida na ITAMARATI AGRO PECUÁRIA envolve a operação de caminhão equipado com guindaste hidráulico para movimentação de cargas pesadas, peças e maquinários. Esta atividade é idêntica àquelas desempenhadas no setor de transporte e manutenção da USINAS ITAMARATI S/A" - ID 484660332, pág. 2. Porém, não há indicação objetiva de que o mesmo maquinário operado pelo requerente nos anos de 1993 até 2004 são os mesmos utilizados na empresa adquirente do estabelecimento comercial da ITAMARATI AGROPECUÁRIA. Como se sabe, não é possível admitir laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas. Logo, indefiro o pedido de realização da perícia técnica, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. DO MÉRITO. 2.1) APOSENTADORIA PROGRAMADA OU VOLUNTÁRIA Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n. 20/1998, em 16.12.1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n. 8.213/1991 para a aquisição do direito à aposentadoria. Assim, a então chamada aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da aposentadoria por tempo de contribuição. Sinale-se, entretanto, que a referida emenda constitucional, em seu art. 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que, até a data de sua publicação, houvessem preenchido os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a regra de transição (art. 9º), que assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda. Já a partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade foram extintas, sendo substituídas pela aposentadoria programada ou voluntária, que passou a exigir a conjugação dos requisitos de idade mínima e tempo de contribuição, além…

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