Processo 5000100-21.2009.8.21.0024
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000100-21.2009.8.21.0024/RS EXEQUENTE : PEDRO PAIM ANDRADE FILHO ADVOGADO(A) : Alexandre Carter Manica (OAB RS052579) ADVOGADO(A) : LUCAS PACHECO VIEIRA (OAB RS088916) ADVOGADO(A) : PABLO AUGUSTO LIMA MOURAO (OAB RS092361) EXECUTADO : FRIGORIFICO TRES C S/A ADVOGADO(A) : WALDEMAR LOPES DE MORAES (OAB RS015546) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida no Evento 56, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o presente feito executivo, com fundamento no Art. 924, V, do CPC. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Alega, primeiramente, que a decisão foi omissa ao não analisar a causa de suspensão do processo decorrente do falecimento do exequente originário, Sr. Pedro Paim Andrade Filho , ocorrido em 13/09/2019, o que, nos termos do Art. 313, I, do CPC, obstaria a fluência do prazo prescricional. Argumenta que, desde a ciência do óbito, seus procuradores empreenderam diligências contínuas para localizar os herdeiros e regularizar o polo ativo, o que afastaria a caracterização de inércia ou abandono. Aponta, em segundo lugar, a existência de obscuridade e falta de fundamentação analítica na sentença, porquanto o Juízo, ao decretar a prescrição trienal, limitou-se a elencar marcos temporais genéricos, sem demonstrar, de forma objetiva e matemática, o termo inicial e o termo final do lapso temporal de três anos de inércia que teria se consumado. Afirma que tal generalidade viola o dever de fundamentação previsto no Art. 489, §1º, do CPC, e cerceia o direito de defesa. Sustenta, ademais, a ocorrência de contradição fática e matemática, pois, ao analisar os próprios marcos temporais citados na sentença, não se verifica a existência de um período ininterrupto de três anos de paralisação. Destaca que, entre a citação e a penhora, transcorreram menos de três anos, e que, entre 2012 e 2016, o feito aguardava o julgamento de embargos à execução opostos pelo devedor. Refuta a premissa de que teria havido inércia após 2016, comprovando que houve peticionamento do exequente em novembro de 2017, com expedição e cumprimento de mandado de averiguação entre 2018 e 2019, pouco antes do falecimento do autor. Por fim, aduz que a sentença incorre em contradição lógica em seu próprio texto, ao reconhecer que o exequente sempre quando intimado, manteve-se diligente e, ao mesmo tempo, concluir que ocorrera a inércia do exequente. Alega, ainda, contradição com os atos processuais anteriores, nos quais o próprio Juízo havia deferido prazos para a localização dos sucessores, reconhecendo a complexidade da diligência. Diante do exposto, a parte embargante requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, consequentemente, revogar a sentença extintiva, determinando o regular prosseguimento da execução. Intimada, a parte embargada não se manifestou. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, pois opostos dentro do quinquídio legal previsto no Art. 1.023 do CPC. Conheço, pois, do recurso. O Art. 1.022 do CPC estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, destinando-se este recurso a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou,…
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