Processo 5000100-23.2025.8.24.0009

TJSC • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5000100-23.2025.8.24.0009
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bom Retiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Monitória Nº 5000100-23.2025.8.24.0009/SC AUTOR : LIDIO DUARTE ADVOGADO(A) : CIRO EDUARDO CANDIDO SILVA (OAB SC010068) ADVOGADO(A) : BRUNO PETERSSON PACHECO (OAB SC039086) AUTOR : ROGERIO STUART ADVOGADO(A) : CIRO EDUARDO CANDIDO SILVA (OAB SC010068) ADVOGADO(A) : BRUNO PETERSSON PACHECO (OAB SC039086) AUTOR : ISABEL MADALENA FERREIRA DE JESUS MONTES ADVOGADO(A) : CIRO EDUARDO CANDIDO SILVA (OAB SC010068) ADVOGADO(A) : BRUNO PETERSSON PACHECO (OAB SC039086) AUTOR : ALAOR NARDELLI ADVOGADO(A) : CIRO EDUARDO CANDIDO SILVA (OAB SC010068) ADVOGADO(A) : BRUNO PETERSSON PACHECO (OAB SC039086) RÉU : CONNEXION EXPORT - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se ação monitória ajuizada por ALAOR NARDELLI , ISABEL MADALENA FERREIRA DE JESUS MONTES , LÍDIO DUARTE e ROGÉRIO STUART contra CONNEXION EXPORT – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÓVEIS LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que: (a) no ano de 2022, as partes celebraram compromisso de "compra e venda de floresta de eucalipto em pé (corte raso)", o qual tinha como objeto a aquisição e corte raso de eucaliptos em uma área correspondente a 18.914,29 toneladas de madeira; (b) foi pactuado o valor de R$ 70,00 por cada tonelada, de modo que a empresa ré pagou aos requerentes, a título de adiantamento, a quantia de R$ 662.000,15 (seiscentos e sessenta e dois mil reais e quinze centavos), equivalente a 9.457,14 toneladas de madeira e 50% do valor total devido; (c) as partes convencionaram o prazo de 14 meses para a finalização do corte raso da área, contado a partir da assinatura contrato, levada a efeito em 06/12/2022; e (d) houve a fixação, para o caso de inadimplemento, do valor de R$ 13.240,00 (treze mil duzentos e quarenta reais), a ser pago pela ré a título de aluguel mensal, em razão do uso da área, bem como multa contratual de 10% do montante contratado. Sustenta que o contrato não foi cumprido no prazo estipulado por culpa da ré, que, após notificada, teria confessado o descumprimento e atribuído tal fato ao intenso volume de chuvas na região. Requer, em razão disso, a condenação da ré ao pagamento de R$ 990.498,67 (novecentos e noventa mil quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos), sob pena de conversão do mandado inicial em título executivo judicial. Citada, a ré opôs embargos monitórios, por meio dos quais alegou, em sede preliminar, a conexão entre processos. No mérito, defendeu: (a) a onerosidade excessiva para o cumprimento da prestação na forma pactuada, sob o fundamento de que o alto índice pluviométrico na região prejudicou a execução dos trabalhos e impôs a média de 14 dias trabalhados por mês; (b) o descabimento da cobrança dos aluguéis, uma vez que teria se retirado da área antes da finalização do contrato; (c) a má-fé da embargada quando da elaboração do pacto; e (d) ser o caso de exceção do contrato não cumprido, sob o argumento de que o volume de árvores efetivamente disponível para retirada era inferior àquele previsto no instrumento, tratando-se de obrigação cujo objeto era impossível de ser executado (ev. 100.1 ). Instada, a embargada defendeu a higidez da cobrança e pugnou pela rejeição dos embargos monitórios (ev. 108.1 - 110.1 ). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ev. 111.1 ), a ré requereu a produção de prova pericial e testemunhal, bem como prova emprestada, consistente na resposta ao ofício expedido nos…

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