Processo 5000100-33.2026.4.04.7137
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000100-33.2026.4.04.7137/RS AUTOR : MARIA ANGELICA SANTOS LONGARAY ADVOGADO(A) : DOUGLAS TUCHTENHAGEN (OAB RS133255) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Conforme despacho do evento 26, DESPADEC1 , trata-se de ação objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (Art. 20 da Lei nº 8.742/93), em razão de visão monocular . Consigno que, embora a Lei nº 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial, a concessão do benefício assistencial exige a verificação do impedimento de longo prazo e da vulnerabilidade socioeconômica. Nesse contexto, inobstante a obrigatoriedade do instrumento unificado (Resolução CNJ nº 594/2024) tenha sido postergada para 03/11/2026 pela Resolução nº 673/2026, a especificidade da visão monocular (Lei nº 14.126/2021) impõe, desde logo, a realização de instrução probatória biopsicossocial para elucidação das barreiras (físicas, sociais ou atitudinais) que possam obstruir a participação da parte autora em igualdade de condições. Assim, determino a realização de avaliação biopsicossocial (médica e socioeconômica). O(a)s perito(a)s médico(a) e assistente social, além de responderem os quesitos-padrão das perícias médica (formulário da Central de Perícias) e socioeconômica (do Juízo) para benefício assistencial, respectivamente, deverão responder os seguintes quesitos do Juízo : QUESITOS AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL : a) A deficiência constatada, em interação com as barreiras sociais e ambientais identificadas, é apta a configurar impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos), obstruindo a participação social em igualdade de condições? b) a deficiência limita, obstrui ou prejudica a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? c) Quais barreiras (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, comunicações ou atitudinais) obstruem a participação do autor em igualdade de condições? d) Há necessidade de auxílio de terceiros? e) Informe o(a) Sr(a). Perito(a) outros elementos que entender relevantes. Intime-se as partes . A parte autora fica intimada a, no prazo de 3 (três) dias, informar nos autos o seu endereço atualizado , com a indicação de pontos de referência e números de telefones para contato, inclusive do(a) seu(sua) procurador(a). Concomitantemente : 1) intime-se o perito médico, Dr. ANTONIO CARLOS DO COUTO E SILVA , para que complemente o laudo do evento 21, LAUDOPERIC1 , no prazo de 10 (dez) dias, respondendo os quesitos de avaliação biopsicossocial . 2) adote a secretaria as providências necessária para realização de AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA (biopsicossocial), a ser realizada por um dos peritos assistentes sociais cadastrados nesta Secretaria, que fica desde já nomeado(a) . Caso o(a) perito(a) intimado(a), justificadamente, não aceite o encargo , a Secretaria deverá proceder à intimação de outro(a) profissional do quadro de peritos(as) da vara. Fixo os honorários periciais em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), conforme estabelecido no Anexo Único da Resolução CJF nº 305/2014, alterada pela Resolução CJF nº 937/2025, em face do local da avaliação, que exige deslocamento. - Intime-se o(a) perito(a) assistente social para que compareça no endereço do(a) autor(a), a fim de proceder à referida perícia, em até 40 (quarenta) dias contados da primeira intimação. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 10…
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