Processo 5000100-34.2024.8.13.0051

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000100-34.2024.8.13.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000100-34.2024.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: ROSIMAIRE ALVES CIRILO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO ROSIMAIRE ALVES CIRILO ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição Inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Nasceu em 12/11/1964 e afirma ter exercido o trabalho campesino desde a infância na companhia de seus pais na comunidade de Pedra Branca, em Bambuí/MG. - Expôs que a economia da família de origem provinha inteiramente da lavoura de subsistência, cultivando hortaliças e criando galinhas e porcos, além de prestar serviços informais como safrista e boia-fria em propriedades da região, tais como as Fazendas Posses, Quebra-anzol, Perobas e São Cornélio, realizando atividades de carpa, plantio e colheita. - Aduz que permaneceu nessa mesma rotina até completar 20 anos de idade, quando se casou com Divino Eterno Cirilo, também lavrador, em 27 de julho de 1985. - Afirma que, após o matrimônio, passou a compor um novo núcleo rurícola em regime de economia familiar com seu marido, trabalhando inicialmente na Fazenda Barbateza e, posteriormente, prestando serviços informais de forma conjunta em outras propriedades, como na Fazenda do Wanda entre 1986 e 1988, na Fazenda Retiro em 1989, na Fazenda Rancho Boa Vista em 1991, e na Fazenda Água Santa de 2000 a 2002. - Declara, ainda, ter desempenhado funções rurais informais como safrista no cultivo de café nas Fazendas São Francisco, Humaitá e Boa Vista durante os períodos de entressafra. - Justifica que os eventuais registros de emprego urbano em sua carteira de trabalho constituíram episódios de curta duração e excepcionais para a sobrevivência em momentos de severa escassez, asseverando que jamais abandonou definitivamente a vocação campesina. Por fim, ressaltou que, em 01/08/2019, celebrou contrato de comodato rural sobre uma área de 10 hectares na Fazenda São Cornélio com vigência de 10 anos, local onde reside e trabalha ativamente no cultivo de milho, feijão e mandioca, além da pequena criação de animais de subsistência, sem a utilização de mão de obra assalariada, de modo que atende plenamente aos requisitos de segurada especial rurícola. - Informa que postulou o benefício na via administrativa em 10/10/2023, o qual foi indeferido pela autarquia. Pedido de tutela de urgência Pede a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural em sentença, em razão de sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva Requereu AJG. Requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Deferiu a justiça gratuita à parte autora, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do réu. 3. Contestação – síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX - O réu apresentou sua contestação, requerendo, em síntese, a improcedência do pedido, argumentando que a autora não comprovou o efetivo trabalho rural no período correspondente à carência legal no intervalo imediatamente anterior ao implemento da idade mínima. -…

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