Processo 5000100-46.2026.8.01.0003
TJAC • Procedimento Comum Cível
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Autos: 5000100-46.2026.8.01.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Rosamunda Bento de OliveiraRéu:Banco Bmg S.a AUTOR : ROSAMUNDA BENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB MT019194O) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Rosamunda Bento de Oliveira, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra Banco BMG S.A, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 192.046.400-7) a título de "Reserva de Margem para Cartão de Crédito" (RMC/RCC). Afirma a Requerente que jamais contratou o referido cartão ou autorizou a reserva de margem, desconhecendo a origem dos descontos que se iniciaram em novembro/2022. Sustenta a abusividade da conduta da instituição financeira e pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Instruiu a inicial com os documentos de páginas 14/83. A tutela de urgência foi indeferida (Evento 4), oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Evento 21). Arguiu a regularidade da contratação (Contrato ADE nº 78783773), realizada em 16/09/2022 por meio de biometria facial (selfie). Comprovou a disponibilização do numerário via TED no valor de R$ 1.164,10 na conta de titularidade da autora (Caixa Econômica Federal, Ag. 3589, C/C 1630-0). Juntou faturas demonstrando a utilização do cartão para compras diversas em estabelecimentos comerciais (Posto de Gasolina, Drogaria, etc.). Pugnou pela improcedência total e condenação em litigância de má-fé. Designada audiência de conciliação (Evento 22), esta restou infrutífera, ante a ausência de composição entre as partes. A autora apresentou réplica (Evento 23), reiterando os termos da inicial e requerendo a inversão do ônus da prova e perícia. Houve réplica (Evento 23), na qual a autora questionou a validade da assinatura digital e negou o recebimento dos valores. Instadas a especificar provas, o réu requereu o depoimento pessoal da autora (Evento 31) e a autora requereu perícia grafotécnica (Evento 33). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Preliminarmente, reconheço a relação de consumo estabelecida entre as partes, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso em análise, verifico a hipossuficiência técnica e econômica da autora em relação à instituição financeira requerida, especialmente no que se refere ao acesso às informações e documentos que comprovam a contratação. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, cabendo à requerida comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade do débito. A requerida…
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