Processo 5000100-50.2021.4.03.6130
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000100-50.2021.4.03.6130 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: NORBERTO RODRIGUES DA COSTA - SP353713-A APELADO: LUIZ VALENTIM CARDOSO RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra v. acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/12/1987 a 04/07/1994. Transcrevo a ementa do julgado recorrido (ID 344108867): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM CANAVIAL. PINTOR COM EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE ATIVIDADE DE "POLIDOR" SEM PROVA TÉCNICA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/12/1983 a 14/04/1987, 01/12/1987 a 04/07/1994, 13/01/1997 a 23/09/1999 e 01/11/1999 a 17/10/2019, com conversão para tempo comum, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde 17/10/2019, com implantação imediata do benefício. O INSS sustenta ausência de comprovação da exposição a agentes químicos, impropriedade da menção genérica nos PPPs, eficácia de EPI e ausência de habitualidade/permanência, requerendo a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados pelo autor podem ser reconhecidos como especiais à luz das normas vigentes e das provas constantes dos autos; (ii) estabelecer se, reconhecidos os períodos especiais, subsistem os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (17/10/2019). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência reconhece a especialidade do trabalho rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar, dada a exposição habitual a agentes químicos e físicos (hidrocarbonetos, poeiras, calor, fuligem), nos termos dos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Decreto 83.080/79 e 1.0.17 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, sendo desnecessária mensuração quantitativa. 4. O enquadramento da atividade de "polidor" somente é admitido quando desempenhada em ambiente metalúrgico, conforme itens 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79. Na ausência de prova técnica que indique a exposição a agentes nocivos ou o exercício em metalúrgica, afasta-se o reconhecimento da especialidade do período de 01/12/1987 a 04/07/1994. 5. A atividade de pintor, quando comprovada a exposição a tintas, solventes e outros agentes químicos (hidrocarbonetos e tóxicos orgânicos), enseja reconhecimento de especialidade por avaliação qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15 e códigos 1.2.11 (Decreto 53.831/64), 1.2.10 (Decreto 83.080/79) e 1.0.17 (Decretos 2.172/97 e 3.048/99). 6. A informação de EPI eficaz constante no PPP não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade, exigindo-se prova da efetiva neutralização do agente. A ausência de demonstração técnica de neutralização impede afastamento da especialidade para agentes químicos. 7. O autor preenche, na DER (17/10/2019), os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição: 43 anos, 3 meses e 10 dias de…
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