Processo 5000100-52.2026.4.03.6202
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000100-52.2026.4.03.6202 AUTOR: ILSON JOSE FRANCISCO ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS DA SILVA CARDOSO - MS20468 ADVOGADO do(a) AUTOR: JACKSON QUEIROZ DE OLIVEIRA - MS21580 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL FERREIRA BARBOSA - MS26718 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANO DE OLIVEIRA - MS16175 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 185.798.075-9 (17/01/2020), mediante reconhecimento de tempo especial de 01/05/1985 a 28/04/1995. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. Nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente demanda. Considerando que a ação foi ajuizada em 13/01/2026, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 13/01/2026. No mérito, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição decorre do preceito contido no §7º do art. 201, da Constituição da República/1988. Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o prazo de carência; 3) contar com 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem, sendo tais prazos reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais que tenham exercido suas atividades em regime de economia familiar e para os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Após a Emenda Constitucional 103/2019, ficou assegurado aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social, a aposentadoria por tempo de contribuição nos seguintes termos: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. É possível a conversão de tempo especial em comum, ainda que relativo a período anterior à vigência da Lei 6.887/1980, que autorizou pela primeira vez a aludida conversão, vez que a autorização de conversão e os fatores utilizados para tanto consubstanciam critérios de concessão do benefício, devendo ser determinados pela legislação em vigor em tal momento (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012). A possibilidade de conversão de tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição subsiste mesmo após a Lei 9.711/1998, visto que a revogação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/1991, prevista no art. 32 da Medida Provisória 1.663-15/1998, não foi mantida quando da conversão da referida Medida Provisória na Lei 9.711/1998 (STJ, 3ª Seção, REsp. 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge…
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