Processo 5000100-54.2026.8.13.0054
TJMG • Código de movimento inválido na origem
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Juizado Especial da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5000100-54.2026.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: LOURENA TASSIA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO CPF: 18.317.693/0001-06 Decisão de saneamento e organização do processo 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de tutela de urgência proposta por Lourena Tassia Ferreira em face do Município de Bom Jesus do Amparo, partes qualificadas. Alega a autora que ocupa o cargo efetivo de Técnico de Enfermagem, matrícula nº 99791, desde 24/04/2018, encontrando-se lotada no Programa Saúde da Família (PSF). Em razão das atividades desempenhadas, faz jus ao percebimento de adicional de insalubridade, atualmente pago em grau médio (20%). Aduz que, em 04 de agosto de 2022, foi publicada a Lei Federal nº 14.434/2022, instituindo o piso salarial nacional de R$ 3.325,00 para Técnicos de Enfermagem. Informa que o réu implementou corretamente o piso no vencimento base, que passou de R$ 1.212,00 para R$ 3.325,00 em agosto de 2022. Todavia, sustenta que o ente municipal não corrigiu a base de cálculo do adicional de insalubridade, que continuou sendo calculado sobre o salário mínimo nacional, e não sobre o salário base. Narra que, durante o período de emergência sanitária decorrente da COVID-19 (03/02/2020 a 05/05/2023), permaneceu em atividade na linha de frente, atuando no atendimento de pacientes suspeitos e confirmados. Alega que, em 2021, recebia insalubridade de 20% sobre o salário base (R$ 220,00 sobre R$ 1.100,00). Assevera, contudo, que, considerando a exposição ao vírus durante a pandemia, deveria ter recebido o adicional em grau máximo (40%). Afirma que, em 2022, após a implementação do piso da enfermagem, o réu passou a calcular a insalubridade sobre o salário mínimo (R$ 242,40), quando deveria calcular 40% sobre R$ 3.325,00 durante a pandemia. Sustenta que, em 2023, até maio (fim da emergência sanitária), manteve-se o erro. Argui que, após maio/2023, a insalubridade deveria ser calculada em 20% sobre o salário base (R$ 665,00), mas continuou sendo paga sobre o salário mínimo. Assevera que o Município continua calculando a insalubridade sobre o salário mínimo nos exercícios seguintes. No exercício de 2024, o réu paga R$ 282,40 (20% de R$ 1.412,00) quando deveria pagar R$ 665,00 (20% de R$ 3.325,00). No exercício de 2025, o réu paga R$ 303,60 (20% de R$ 1.518,00) quando deveria pagar R$ 665,00 (20% de R$ 3.325,00). Aduz que tal diferença acumula-se mês a mês, gerando prejuízo significativo. Afirma que a insalubridade não vem sendo integrada na base de cálculo de férias, adicional de 1/3 constitucional e 13º salário, ampliando o prejuízo. Consoante o período prescricional de 5 anos, as diferenças devidas alcançam o montante estimado de R$ 29.670,75 (vinte e nove mil, seiscentos e setenta reais e setenta e cinco centavos). Os valores incluem as diferenças mensais de insalubridade e os respectivos reflexos em férias, 1/3 constitucional e 13º salário, consoante planilha de cálculo anexa aos autos. Ressalta que os valores efetivamente devidos serão apurados em sede de liquidação de sentença. Em sede de tutela de urgência, requer que o réu, no prazo de 30 dias: i) Corrija a base…
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