Processo 5000100-60.2012.8.21.0074
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000100-60.2012.8.21.0074/RS EXEQUENTE : ELMAR SCHNEIDER ADVOGADO(A) : ELIETE VANESSA SCHNEIDER (OAB RS085122) ADVOGADO(A) : BRUNA KATIANE BOENO (OAB RS097648) EXECUTADO : OTAVIO SANTOS DE BITTENCOURT ADVOGADO(A) : MÁRCIO JOSÉ HELFENSTEIN (OAB RS055068) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GIORDANI KRETZMANN (OAB RS080355) ADVOGADO(A) : ELIZANDRA DALL AGNESE PIRES (OAB RS095317) ADVOGADO(A) : RITIELE DOS SANTOS KÖHLER (OAB RS131850) EXECUTADO : DENICE TEREZINHA MOTTA BITTENCOURT ADVOGADO(A) : MÁRCIO JOSÉ HELFENSTEIN (OAB RS055068) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GIORDANI KRETZMANN (OAB RS080355) ADVOGADO(A) : ELIZANDRA DALL AGNESE PIRES (OAB RS095317) ADVOGADO(A) : RITIELE DOS SANTOS KÖHLER (OAB RS131850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de impenhorabilidade apresentado pelos executados OTAVIO SANTOS DE BITTENCOURT e DENICE TEREZINHA MOTTA BITTENCOURT ( evento 113, PET1 ), no qual requerem o desbloqueio integral dos valores constritos via SISBAJUD ( evento 110, SISBAJUD1 e evento 111, SISBAJUD1 ). Em síntese, os executados argumentam que os valores bloqueados são impenhoráveis: quanto a Otávio, junto ao Banco do Brasil S.A. por serem provenientes de parcelas de seguro-desemprego, verba de natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC); quanto a Denice, junto ao NU Pagamentos — (Nubank) e à Caixa Econômica Federal por se tratar de valores depositados em conta poupança inferiores ao limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). O exequente manifestou-se nos autos ( evento 120, PET1 ), contestando as alegações. Sustenta que a conta do Nubank não tem natureza de poupança em sentido estrito, pois os extratos anteriores demonstram movimentação intensa e rotineira. Quanto a Otávio, contesta a natureza alimentar do bloqueio, argumentando que o montante acumulado descaracterizaria a verba, além de indicar que parte do saldo foi recebida por transferência Pix de terceiro, não compondo o seguro-desemprego. É o breve relato. Decido. A controvérsia cinge-se à impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas de titularidades dos executados. O pedido merece acolhimento parcial. A regra geral da responsabilidade patrimonial estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Contudo, o legislador estabeleceu exceções a essa regra, visando proteger o patrimônio mínimo do devedor e garantir sua dignidade. O art. 832 do CPC estabelece que os bens declarados impenhoráveis por lei não estão sujeitos à execução. No que interessa ao presente incidente, o art. 833 do CPC dispõe: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" O seguro-desemprego, por sua natureza jurídica de benefício temporário destinado a assegurar a subsistência do trabalhador dispensado sem justa causa durante o período de desemprego involuntário, possui natureza alimentar e está abrangido pela proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Todavia, a jurisprudência tem admitido, em situações excepcionais, a…
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