Processo 5000100-60.2026.8.24.0050

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000100-60.2026.8.24.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Pomerode
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5000100-60.2026.8.24.0050/SC AUTOR : LINDOLFO GESSNER ADVOGADO(A) : DEBORA CRISTIANE WANDALEN DA SILVA (OAB SC030936) ADVOGADO(A) : GECIMARI CORDEIRO (OAB SC064288) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO 1.  LINDOLFO GESSNER  ajuizou demanda em face de BANCO INBURSA S.A., objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais ( evento 1, INIC1 ). A tutela de urgência restou deferida na decisão de evento 5.1 . O banco réu, em contestação, alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato teria sido celebrado com o Banco Cetelem, e ausência de interesse de agir por falta de tentativa administrativa. No mérito, asseverou que o contrato foi regularmente celebrado, com uso de biometria facial e assinatura digital, tendo a autora ciência das condições, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Sustentou, ainda, inexistência de dano moral, ausência de prova de prejuízo material, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e requereu a total improcedência da ação ( evento 13, PET1 ). Houve réplica ( evento 13, PET1 ). Em seguida, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 22, DESPADEC1 ). O banco réu requereu o julgamento antecipado da lide ( evento 27, PET1 ). A parte autora, por sua vez, requereu a designação de perícia grafotécnica ( evento 28, PET1 ). Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. 2.  Dispensável a realização de audiência de saneamento , pois não se vislumbra matéria complexa de fato ou de direito. 3.  Quanto ao valor da causa , em análise preliminar à instrução processual, verifica-se que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC. 4. Da preliminares 4.1. Da ilegitimidade passiva Sustenta a instituição financeira que o contrato impugnado teria sido originariamente celebrado com o Banco Cetelem, sendo o Banco Inbursa mero adquirente da carteira de crédito, razão pela qual não poderia responder por eventual fraude na contratação (Evento 13 – PET1). Todavia, tal argumento não subsiste à análise do regime jurídico aplicável. Com efeito, é incontroverso nos autos que o próprio réu reconhece ser o atual titular do crédito e responsável pela gestão dos contratos, inclusive promovendo a cobrança mediante descontos no benefício previdenciário do autor. Nessa condição, insere-se diretamente na cadeia de fornecimento, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, a responsabilidade entre os fornecedores é solidária, não podendo o consumidor ser prejudicado por ajustes internos entre instituições financeiras. A cessão de crédito não afasta a responsabilidade do cessionário, o qual assume integralmente a posição jurídica do credor originário, inclusive quanto a eventuais vícios da contratação. Ademais, ao optar por adquirir carteira de crédito e dar continuidade à cobrança, o réu assume o risco da atividade, não podendo se eximir de responsabilidade sob o argumento de que não participou da contratação originária. Eventual direito de regresso deverá ser exercido em ação…

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