Processo 5000100-63.2026.8.13.0051

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000100-63.2026.8.13.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bambuí
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Vara Única da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5000100-63.2026.8.13.0051 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DEIVID FERREIRA PRADO CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou DEIVID FERREIRA PRADO como incurso nas sanções do art. 129, § 13 Código Penal e artigo 129, caput, do Código Penal, artigo 21 do Decreto-Lei3.688/41 em face das vítimas L.F.S, E.J.F e D. F.P, pelos fatos descritos da seguinte forma: Consta dos autos que no dia 28/12/2025, por volta de 14:50 horas, na residência situada na Comunidade São Francisco de Assis, Município de Bambuí/MG, o denunciado ofendeu a integridade corporal das vítimas (por razões da condição do sexo feminino) e , bem como praticou vias de fato contra a vítima . Segundo se apurou, o denunciado é filho de Luzelena e irmão de Deiseana, e na ocasião fato, após fazer uso imoderado de bebidas alcoólicas, exigiu dinheiro à sua mãe; ante a negativa dessa, passou a agredi-la com socos na face e empurrões. A vítima Deiseana interveio em favor da mãe e também foi agredida com socos no rosto. Consta ainda que a vítima Ezequiel, que mora nas adjacências, tentou impedir o denunciado de agredir suas familiares, momento em que levou socos na face, com necessidade de sutura. A Polícia Militar foi acionada e prendeu o denunciado em flagrante delito. Já as vítimas foram encaminhadas ao hospital local. Citado, o acusado apresentou resposta escrita à acusação no ID – XXX.XXX.XXX-XX. A denúncia foi recebida em 20/01/2026 no ID – XXX.XXX.XXX-XX. Na instrução processual foram ouvidas 6 testemunhas. O acusado foi devidamente interrogado, ID –XXX.XXX.XXX-XX. Indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, ID – XXX.XXX.XXX-XX. Apresentadas as alegações finais em audiência, o Ministério Público ratificou o pedido de condenação da denúncia e seja imposta a obrigação de indenizar as vítimas no patamar de um salário-mínimo. Já na dosimetria requer que seja valorado na culpabilidade a embriaguez em razão da gravidade dos fatos. A Defesa, por seu turno pugnou pela absolvição do réu, sustentando que os crimes são contravenções penais e em caso de condenação requer que seja concessão do patamar mínimo. Pugnou ainda, pela concessão de liberdade ao denunciado. É o relatório. Decido. A pretensão do Ministério Público é a condenação de DEIVID FERREIRA PRADO como incurso nas sanções do art. 129, § 13 Código Penal, artigo 129, caput, do Código Penal, artigo 21 do Decreto-Lei3.688/41 em face das vítimas L.F.S, E.J.F e D.F.P. Sem preliminares a decidir e sem nulidades a serem declaradas de ofício, passo ao mérito. Em relação de delito previsto no art. 129, §13 do CP praticado em desfavor da vítima : A materialidade do crime de lesão corporal está devidamente comprovada nos autos através do APFD no ID – XXX.XXX.XXX-XX e pelos relatórios médicos juntados nos ID’s XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Extrai-se do relatório médico acostado aos autos que a vítima L.F.S., sofreu edema e densificação de partes moles extracraniano, com inchaço na região do couro cabeludo. A autoria do delito imputado na denúncia é certa. O próprio acusado confessa a prática do delito em seu…

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