Processo 5000100-91.2026.8.13.0559
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Preto / Vara Única da Comarca de Rio Preto Rua: Doutor Ramalho Pinto, 37, Centro, Rio Preto - MG - CEP: 36130-000 PROCESSO Nº: 5000100-91.2026.8.13.0559 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: TOMAS RAIMUNDO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. 1- Trata-se de Revisão da Prisão Preventiva decretada em desfavor de Tomás Raimundo da Silva, devidamente qualificado nos autos, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do CPP. É, essencialmente, o relatório. Decido. De acordo com o art. 312, caput, do CPP: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Em complemento, o art. 313, inciso I, também do CPP, determina que: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; Os elementos de informação obtidos durante a fase de investigação, aliados a narrativa exposta na denúncia, fornecem provas da materialidade delitiva, em razão da apreensão de considerável quantidade de substâncias entorpecentes (75 pedras de crack, 27 pinos de cocaína e 2 buchas de cocaína), além de outros materiais comumente utilizados para a prática do tráfico de drogas, como caderno contendo anotações, balança de precisão e pinos de eppendorf que são utilizados para armazenar entorpecentes. Além disso, constata-se a presença de indícios de autoria, uma vez que, além dos agentes de segurança que efetuaram a prisão do réu terem afirmado que ele assumiu o propriedade das substâncias entorpecentes e dos demais materiais apreendidos, bem como teria dito que a droga se destinava à comercialização, os entorpecentes e os materiais foram apreendidos sob a posse do acusado e em sua residência. Nesse contexto, aparentemente, o réu se apresenta como pessoa que atuava diretamente no tráfico de drogas, mantendo sua posse vasta quantidade de substâncias entorpecentes e outros materiais (balança de precisão, caderno de anotações e pinos de eppendorf) que são utilizados na prática do comércio de substâncias ilícitas. Assim, a prisão preventiva do réu visa assegurar a ordem pública e a própria aplicação da lei penal, impedindo a continuidade delitiva. Semelhantemente se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade do acórdão recorrido por suposta inovação indevida nos fundamentos do decreto de prisão preventiva e ausência de fundamentação própria para manutenção da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)…
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