Processo 5000101-29.2026.4.03.6334

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000101-29.2026.4.03.6334
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000101-29.2026.4.03.6334 AUTOR: APARECIDA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JANAINA SILVA CAMILO - SP389637 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO JOSEPETTI - SP209298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tratando-se de ação em que pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, com fundamento no art. 370, do Código de Processo Civil, que dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, devendo a petição inicial ser instruída com os “documentos indispensáveis à propositura da ação” (CPC, art. 320), e sobretudo visando à plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 7º), após a análise da petição inicial, determino: 1) INTIMAR a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos documento ou certidão com cálculo do seu tempo total atualizado de contribuição/serviço, eventuais atividades sob condições especiais ou como segurado especial, até a DER (Data de Entrada do Requerimento) ou distribuição da ação (CPC, art. 240, § 1º), para devida aferição da qualidade de segurado, carência e requisitos legais quando da resolução do mérito da presente ação, sob os devidos ônus de eventual inércia probatória (CPC, art. 373, inciso I); 2) INTIMAR a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, tomando as providências abaixo descritas, sob pena de EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: a) justificar o seu interesse de agir, devendo juntar a cópia do comunicado administrativo do indeferimento do benefício que pretende ver concedido nos presentes autos; b) apresentar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, assinado pela própria parte ou por seu advogado - desde que possua poderes expressos e especiais para renunciar (art. 105 do CPC), já que não se admite a renúncia tácita para fins de fixação de competência e porque a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais leva em conta o critério de alçada (art. 3º, Lei nº 10.259/01; c) juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio, de concessionária de serviço público (água/luz), ou em nome de familiar com quem resida, emitido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias e, neste último caso, explicando e comprovando, de forma documental, o motivo do comprovante estar em nome de terceiro que não a parte autora, que permitirá a avaliação da competência territorial para processamento e julgamento do feito; d) juntar procuração “ad judicia” atualizada, com data não superior a 1 (um) ano (em caso de advogado constituído); e) juntar documentação hábil contemporânea a todo (ou quase todo) o período rural cujo reconhecimento é pretendido nos presentes autos e comprovar que instruiu o processo administrativo com tais documentos. Ainda, é imprescindível constar os períodos requeridos ao final, quando a parte autora faz seus pedidos na petição inicial; f) esclarecer os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, em especial quanto ao direito adquirido em 12/11/2019, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição antes da entrada em vigor da EC 103/2019, juntando a planilha da contagem do tempo até 12/11/2019;…

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