Processo 5000101-33.2021.4.04.7027

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000101-33.2021.4.04.7027
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000101-33.2021.4.04.7027/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : PAULO CESAR DE MATTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 189.564.692-5, DER 31/03/2020), mediante o reconhecimento de labor rural no período de 01/01/1979 a 01/05/1980 e de atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o labor rural de 01/01/1979 a 30/06/1979 e a especialidade de alguns períodos, além de determinar a emissão de guia para complementação de contribuições. A parte autora apelou, buscando o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1986 a 18/03/1987, 03/11/1997 a 02/09/1999, 01/07/2000 a 30/08/2006, 01/11/2007 a 01/06/2009, 01/11/2013 a 06/03/2016 e 09/11/2016 a 21/08/2017, pela exposição à periculosidade e agentes químicos ; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do labor realizado no período de 01/07/1986 a 18/03/1987. Embora o juízo a quo tenha negado a especialidade com base em uma anotação de auxiliar administrativo na CTPS, o acórdão verificou que a mesma CTPS e o PPP da empresa indicavam o exercício da função de frentista durante todo o período, evidenciando a especialidade. 4. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade das atividades prestadas no período de 03/11/1997 a 02/09/1999. O juízo a quo havia negado a especialidade, mas o acórdão considerou que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos ( tolueno e xileno ) permite avaliação qualitativa de risco, conforme o Anexo 13 da NR-15, e que a exigência de explicitação da composição e concentração não encontra respaldo na legislação previdenciária (REsp 1.306.113/SC, Tema 534/STJ). Além disso, a dúvida sobre a real eficácia dos EPIs deve ser resolvida em favor do segurado, conforme o Tema 555/STF e o Tema 1.090/STJ, e a exposição era habitual e permanente (Tema 1.083/STJ). 5. O recurso da parte autora foi desprovido quanto ao período de 01/07/2000 a 30/08/2006. A decisão manteve a improcedência do juízo a quo , pois a descrição das atividades de demonstrador técnico não comprovou exposição direta e nociva a agentes químicos ( tintas ), o PPP não indicava profissional técnico responsável, e o laudo similar apresentado era datado de 1997, sendo muito anterior ao período em questão e, portanto, não utilizável por similaridade. 6. O recurso da parte autora foi desprovido quanto ao período de 01/11/2007 a 01/06/2009. A decisão manteve a improcedência do juízo a quo , pois a exposição a hidrocarbonetos na função de gerente de produção era eventual, não configurando a habitualidade e permanência exigidas para o reconhecimento da atividade especial. 7. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do labor realizado no período de…

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