Processo 5000101-38.2026.8.08.0067
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000101-38.2026.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLI DA CONCEICAO ADAO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: NAYARA OLIVEIRA DE MOURA - ES22637 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MARLI DA CONCEIÇÃO ADÃO em face do BANCO BMG SA. Narra a autora, em síntese, ser pensionista do INSS e que, em 04 de fevereiro de 2017, celebrou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo consignado (nº 11720833), no valor de R$1.684,00, mediante depósito em sua conta bancária. Relata que, passados quase dez anos da contratação, os descontos em seu benefício previdenciário persistem, momento em que descobriu que a operação não se tratava de um empréstimo consignado comum, mas sim de um empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável - RMC). Sustenta que jamais solicitou ou autorizou a contratação de cartão de crédito, acreditando ter pactuado um empréstimo tradicional com parcelas fixas e data de término determinada. Argumenta que a referida modalidade impõe ao consumidor uma "dívida eterna", uma vez que os descontos mensais de 5% sobre o benefício amortizam apenas juros e encargos, tornando o saldo devedor impagável. Alega que a conduta do banco réu configura má-fé, vício de informação e prática abusiva, violando os preceitos do Código de Defesa do Consumidor ao prevalecer-se da vulnerabilidade da autora, que é pessoa idosa. Aponta que já efetuou o pagamento de 109 parcelas, o que ultrapassaria em muito o valor inicialmente contratado. Dessa forma, requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos relacionados ao contrato em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia: a) o reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito e sua conversão em empréstimo consignado tradicional, com o recálculo da dívida pela taxa média de mercado à época da contratação; b) a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente, que em valor simples somavam R$ 2.941,59 no momento do ajuizamento; c) condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00; d) inversão do ônus da prova. Pleiteia, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça. Por meio da decisão de ID 89283292 foi deferida a tutela de urgência para determinar que o banco requerido: a) SUSPENDA os descontos realizados no benefício previdenciário da autora (NB indicado na inicial) sob a rubrica 217 (Empréstimo sobre a RMC) ou rubrica 268 (Consignação Cartão), referentes ao contrato nº 11720833 objeto da lide, até ulterior deliberação do juízo; b) ABSTENHA-SE de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em relação a este débito. O benefício da justiça gratuita foi deferido à parte autora. Citado, o BANCO BMG SA apresentou contestação (ID 91954726), na qual sustenta, preliminarmente a incompetência do juizado especial, em razão da necessidade de perícia grafotécnica. No mérito, requer o reconhecimento e aplicação do prazo prescricional trienal, uma vez que entre a…
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