Processo 5000101-41.2025.8.08.0045
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000101-41.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UEMELLY FERREIRA PIRES REQUERIDO: ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A. Advogado do(a) AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO MORAES GONCALVES - SP242177 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória de seguro c/c danos morais. A autora alega invalidez permanente parcial (25%) no pé esquerdo decorrente de acidente de moto. Em sede de contestação (ID 66372079), a ré arguiu preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual por falta de aviso de sinistro, além de suscitar tese de litigância predatória. Em réplica, a autora refutou as preliminares e concordou com realização de perícia judicial. É o breve relatório. Decido. 1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 1.1 Inépcia da Inicial: A requerida sustenta a inépcia da petição inicial, alegando causa de pedir propositadamente vaga, com indicação pouco compreensível dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Contudo, a exordial narra os fatos constitutivos do direito da autora, sequela de invalidez parcial permanente decorrente de acidente de trânsito, risco coberto pela apólice securitária, apresentando os fundamentos jurídicos do pedido e os documentos comprobatórios de sua alegações. A concisa narrativa não impede a compreensão da controvérsia e o oferecimento da contestação, tanto que a ré logrou impugnar especificamente cada um dos pedidos e fundamentos da parte autora. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 1.2 Ausência de Interesse Processual Alega a ré, preliminarmente, que o autor carece de interesse de agir, ao fundamento de que a demanda foi ajuizada prematuramente, sem comunicação do sinistro na via administrativa, o que impossibilitou que fosse regulado. Neste aspecto, de acordo com a jurisprudência, mesmo inexistindo requerimento administrativo, fica caracterizado o interesse de agir quando a seguradora se insurge quanto ao mérito do pedido; APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA SEM MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação indenizatória, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de comprovação de comunicação do sinistro e requerimento administrativo prévio à seguradora, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar: A) alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. B) necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir na ação de indenização securitária de seguro privado. C) existência de pretensão resistida pela seguradora nos autos. III. Razões de decidir 3. A gratuidade judicial concedida na origem suspende a exigibilidade do preparo recursal a teor do art. 98, §3º, do CPC, não havendo motivo para diligência ou revogação dos benefícios. 4. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, visto que o recurso impugna claramente os fundamentos da sentença, com argumentação jurídica específica sobre o interesse de agir. 5. A controvérsia…
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