Processo 5000101-51.2021.4.02.5002

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000101-51.2021.4.02.5002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000101-51.2021.4.02.5002/ES AUTOR : TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA ADVOGADO(A) : RODOLFO SANTOS SILVESTRE (OAB ES011810) ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) ADVOGADO(A) : CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259) DESPACHO/DECISÃO O pedido foi julgado improcedente, mantendo o Auto de Infração nº 2819473 e o valor da multa em R$ 5.000,00, e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, majorados em 1% em sede recursal: SENTENÇA ( evento 49, DOC1 ) : "...Ante o exposto,  JULGO IMPROCEDENTE  o pedido autoral, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa (Valor da causa: R$ 5.000,00, em 11/01/2021), com fulcro nos artigos 85,  caput  e §§3º, inciso I, 4º, inciso III e 6º, do CPC, atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal, a partir de 11/01/2021..." EMENTA/ACÓRDÃO ( evento 10, DOC2 ) : "...8. Recurso desprovido. Majorados os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." As custas processuais foram totalmente quitadas, metade quando do ajuizamento da demanda e metade quando da interposição da apelação. No  evento 70, DOC1 , a parte autora veio requerer a conversão do depósito garantidor em pagamento da penalidade tratada nos autos e que,  "Por fim, requer seja a Requerida intimada para comprovar nos autos as necessárias baixas nas negativações, restrições, tanto no SPC/SERSA, quanto junto aos Cartório de Registro de Títulos, impostas em desfavor da peticionária com relação a multa objeto dos autos. " Nos  evento 72, DOC1  e  evento 72, DOC2 , a ANTT forneceu as instruções para a conversão do depósito em garantia em renda, objetivando o pagamento da multa. Pela decisão de  evento 74, DOC1 foi deferida a conversão em renda e indeferida a intimação da ANTT para comprovar a baixa nas negativações, por se tratar de questão administrativa, pelo que a atuação jurisdicional neste feito se limita ao cumprimento da sentença quanto aos honorários advocatícios. Cumprimento de sentença de honorários advocatícios requerido no evento 85, DOC1 , pelo importe de R$ 734,47 atualizado até 12.2025 , tendo o requerimento atendido os requisitos do art. 524 do CPC. Conversão em renda realizada no evento 87, DOC1 . Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada/ TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA , para pagar o débito calculado, por meio de GRU (conforme indicado na petição do cumprimento de sentença de evento 85, DOC1 ),  devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias  (art. 523,  caput , do CPC), ciente de que: a)  não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º,  do CPC); b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º,  do CPC); c) não efetuado…

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