Processo 5000101-54.2026.8.13.0049
TJMG • Representação Criminal/Notícia de Crime
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Vara Única da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul Sá, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 PROCESSO Nº: 5000101-54.2026.8.13.0049 CLASSE: [CRIMINAL] REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Calúnia, Difamação] AUTOR: JOSE MARIA DO NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VALDEMAR ABRAO NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Queixa-Crime proposta por JOSÉ MARIA DO NASCIMENTO em face de VALDEMAR ABRÃO NETO, com o objetivo de responsabilizar o querelado pelos crimes de calúnia e difamação (artigos 138 e 139 c/c art. 141, inciso III, todos do Código Penal), em razão de um vídeo publicado na rede social "Facebook". Alega o querelante (conforme Petição Inicial ID XXX.XXX.XXX-XX) que exerce atualmente o cargo de Secretário Municipal de Obras e exerceu o cargo de Vereador entre 2021 e 2024. Sustenta que, em 04 de novembro de 2025, o querelado publicou um vídeo afirmando falsamente que o querelante, quando vereador, teria "segurado" o projeto da Escola Tia Lilia e pedido "vistas" para impedir o andamento da obra, sendo o responsável pelo seu atraso. Sustenta que, em virtude dessa publicação, passou a ser alvo de hostilizações, cobranças e xingamentos nas ruas da cidade por parte da população, o que teria ferido sua honra, sua reputação funcional e sua imagem pessoal. Requer, ao final, a condenação do querelado nas sanções legais cabíveis. Relatados, tudo visto e examinado, DECIDO. Após análise detida dos autos, especialmente da petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) e dos elementos probatórios que a acompanham, entendo que a presente queixa-crime não deve ser recebida, ante a falta de justa causa para a regular instauração de um processo. Senão vejamos: Destaco inicialmente que, para que a denúncia ou a queixa-crime seja recebida, deve cumprir os requisitos positivos previstos no art. 41 do CPP, e negativos, observados no art. 395 do CPP, in verbis: "Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." "Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I, for manifestamente inepta; II, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III, faltar justa causa para o exercício da ação penal." No que concerne à existência de justa causa, cumpre salientar a necessidade da presença dos elementos probatórios essenciais, a saber, a demonstração da materialidade e a existência de indícios de autoria do delito, que devem ser suficientes para fundamentar a instauração da ação penal. Nesse sentido, leciona Renato Brasileiro de Lima: "(…) Para os fins do art. 395, inciso III, do CPP, a expressão justa causa deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar (…)" A constatação da existência de elementos probatórios relacionados à materialidade e aos indícios de autoria, além do atendimento das condições delineadas no artigo 41 do Código de Processo Penal, impõe a necessidade incontestável de acolher a denúncia ou queixa-crime. Portanto, é importante destacar que a declaração da inexistência de justa causa, a fim de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.