Processo 5000101-63.2025.4.03.6334

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000101-63.2025.4.03.6334
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
13º Juiz Federal da 5ª TR SP
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000101-63.2025.4.03.6334 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIZ FERNANDO DIAS DE QUEIROZ ASSIS - SP436685-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MILENA BIZ RECORRIDO: MARIA JOSE DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte. O pedido restou julgado procedente e o INSS recorreu questionando o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, que deveria ser na data da citação. É o breve relatório. VOTO Assiste razão ao recurso do INSS. A sentença impugnada foi proferida nos seguintes termos: “(…) No caso dos autos, pretende a parte autora o restabelecimento do benefício previdenciário NB 186.810.509-9, cessado em 26/07/2024 (DER em 26/03/2024, óbito em 20/03/2024). Sustenta que manteve união estável com o segurado falecido, Lauro Antônio Conde, desde 2006, vivendo um relacionamento público, contínuo e duradouro, com propósito de constituição de família. Em 2022, oficializaram a união mediante casamento civil, vínculo que perdurou até o óbito, ocorrido em 20/03/2024. Em 26/03/2024 protocolou requerimento administrativo para concessão do benefício, o qual foi deferido por apenas 04 meses. O óbito, ocorrido em 20/03/2024, ficou comprovado com a juntada aos autos da certidão do ID 352876696, pág. 01. A qualidade de segurado do instituidor é questão incontroversa e está ainda assim provada por meio do extrato previdenciário de ID 352879310, pág. 20, o qual demonstra que o pretenso instituidor do benefício era titular de aposentadoria por idade no momento do óbito. Quanto à dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido, tem-se que é presumida pela legislação, desde que comprovada a alegada união estável. Em depoimento pessoal relata que conheceu o companheiro Sr. Lauro em 2006, cada um com sua prole. Passaram a morar na Rua Henrique Vasques, nº 570, em Candido Mota, na residência do falecido. Após, chegaram a comprar juntos um imóvel em 2010, na Rua Ernesto Mafio, nº 64. Nunca chegaram a se separar. O companheiro era borracheiro no início, e após passou a entregar jornal e outros itens comprados pela internet. Chegou a se casar em 03/06/2022, conforme Certidão de Casamento, tendo recebido o benefício de pensão por morte por 4 meses. Justifica que o declarante foi o irmão da autora, Sr. João Antonio Amaro da Silva. Alega que o endereço da Rua São João, 35, foi de residência da autora e do companheiro, sendo da mãe da autora, em que foram morar durante a época da pandemia, para cuidar da mãe da autora. Mas, após, já mudaram novamente para a Rua Ernesto Manfio, 64, em Candido Mota. A primeira testemunha (filho do falecido) confirma o relacionamento entre o casal, de forma pública e duradoura, informando sobre os endereços resididos em conjunto pelo casal. Frequentavam lugares juntos, como um casal. A segunda testemunha (filha do falecido) atesta sobre o convívio entre o próprio pai e a autora, desde a partir do ano de 2004 e 2006, aproximadamente. Acredita que vieram a se casar em 2022 por falta de dinheiro. Em suas alegações finais orais em audiência, pelo patrono da autora foi destacada a qualidade de segurado do falecido…

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