Processo 5000101-68.2026.4.03.6127
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000101-68.2026.4.03.6127 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS LIBANIO DE SOUZA - SP400986 ADVOGADO do(a) AUTOR: KASSEN JULIA PEREIRA FELISBERTO - SP442405 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora busca a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento e unificação de contribuições vertidas em NITs distintos, bem como indenização por danos morais. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora, em sua réplica (ID 583672994), protestou genericamente pela produção de "todos os meios de prova admitidos (documental complementar, pericial, etc.)". O INSS quedou-se inerte. É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Passo, portanto, ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC/15. I. Questões de Fato e de Direito Controvertidas A questão central a ser dirimida nos autos cinge-se a verificar se as contribuições vertidas pelo Autor no NIT secundário (nº. 1.092.904.724-6), classificado em "faixa crítica", devem ser averbadas em seu cadastro principal para fins de contagem de tempo de contribuição e carência. Secundariamente, analisa-se a ocorrência de dano moral indenizável decorrente da conduta da autarquia. Verifica-se que a controvérsia não reside na existência ou no valor dos recolhimentos, mas sim na sua validade e na responsabilidade pela correção da inconsistência cadastral. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente de direito e documental. II. Análise das Provas Requeridas pela Parte Autora Considerando os princípios da comunhão universal da prova e da aquisição processual, bem como o dever de colaboração com o Estado, a produção de provas deve objetivar a elucidação de alegações de fato controvertidas e relevantes a influir o convencimento (motivado) do Juízo (arts. 6º, 369, 371 e 378 do CPC/15). Porém, considerando os deveres instrutórios oficiais (art. 139 do CPC/15), incumbe ao Juízo deliberar sobre a realização de diligências, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias para, posteriormente, valorar os elementos que compõem o acervo probatório (art. 370 do CPC/15). A) Pedido de Produção de Prova Documental Suplementar O momento processual adequado para a juntada de documentos destinados a comprovar as alegações da parte autora é a petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 434 do CPC/15. A juntada posterior só é admitida para documentos novos, referentes a fatos ocorridos após os articulados, ou para contrapor os produzidos nos autos pela parte contrária (art. 435 do CPC/15), o que não é o caso. A parte autora já instruiu a petição inicial com vasta documentação, incluindo os elementos que considera essenciais ao deslinde da causa. O requerimento para juntada de "documentos complementares" foi feito de forma genérica, sem especificar a natureza, a finalidade ou a impossibilidade de sua apresentação em momento anterior. Assim, a produção de nova prova documental mostra-se preclusa e desnecessária, ante o robusto acervo já presente nos autos, inclusive já apresentando documentos com a réplica (ID 583673000 e 583675051). Dessa forma,…
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