Processo 5000101-89.2022.4.03.6133

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000101-89.2022.4.03.6133
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000101-89.2022.4.03.6133 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEILTON LOPES BAHIA ADVOGADO do(a) APELANTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155-A APELADO: VALDEILTON LOPES BAHIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155-A DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por VALDEILTON LOPES BAHIA, em ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento tempo rural e de labor comum. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido no despacho de ID 158401108 - Pág. 1. A r. sentença (ID 279779525) julgou procedente os pedidos, reconhecendo o tempo rural de 11/06/1980 a 10/06/1986 e o labor comum de 11/09/1996 a 29/01/2016; concedendo, assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (26/04/2021), com correção monetária e juros moratórios. Condenou o réu em honorários advocatícios em favor do autor, fixados no percentual mínimo sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do CPC e Súmula 111 do STJ. Embargos de Declaração foram opostos pelo autor (ID 279779529), apontando omissões quanto ao cálculo do tempo de contribuição. Os aclaratórios, porém, foram rejeitados (ID 279779542). Em razões recursais de ID 279779534, a autarquia previdenciária sustenta estar comprovada o tempo rural somente até 01/1986. Requer, assim, que o segurado indenize o RGPS pelo tempo rural reconhecido, nos termos do art. 55, §1º, da lei 8.213/1991. Pede, ainda, que seja afastado o reconhecimento do salário de R$4000,00 (quatro mil reais) em todo o período laborado, ante a ausência de prova do recebimento de tal montante, além da ausência de recolhimentos nos períodos anteriores a 17/05/2011. Em razões recursais de ID 279779545, a parte autora sustenta erro material em relação aos períodos considerados na contagem. Defende que os interregnos corretos a serem considerados são de 06/12/1988 a 11/01/1989 e de 09/01/1989 a 05/06/1991 (e não 10/12/1988 a 11/01/1989 e de 12/01/1989 a 05/06/1991). Por fim, requer que seja reconhecido o tempo comum de 01/10/2018 a 30/09/2019 e de 01/11/2019 a 31/01/2023, pois permaneceu contribuindo (contribuinte individual) mesmo após sua demissão. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora (ID 279779552). Devidamente processado o recurso e digitalizados os autos, estes foram remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente…

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