Processo 5000101-92.2026.8.12.0013

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000101-92.2026.8.12.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Jardim
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000101-92.2026.8.12.0013/MS AUTOR : JACINTO ARANDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS BRAGA LIMA (OAB MS009661) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a natureza da controvérsia e a impossibilidade de composição consensual nesta fase do procedimento, utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento prevista no art. 139, VI do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo Enunciado nº 35 da ENFAM, bem como, no esteio da Recomendação n. 1, de maio de 2016, do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. 2. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238) e oferecer contestação, por petição no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré.  4. Sem prejuízo, consulto às partes sobre a adoção, por analogia, da lógica e estrutura procedimental da Resolução Conjunta nº 6/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG, do TRF3, a fim de otimizar a instrução e permitir que a Autarquia se manifeste de maneira efetiva mediante perguntas pré-formuladas, inclusive para fins de representação adequada em juízo. Por conseguinte, deverão se manifestar sobre a proposta de celebração de negócio jurídico processual para adoção do procedimento de Instrução Concentrada, nos moldes da resolução mencionada. Ficam as partes cientes de que o silêncio importará concordância, nos termos do art. 190 do CPC e da boa-fé processual e a adesão implicará a produção da prova oral por gravação de vídeo, com observância dos requisitos previstos na resolução citada, possibilitando ao INSS o pleno contraditório mediante as perguntas padronizadas. 5. Em caso de concordância (expressa ou tácita), homologo o negócio jurídico processual e concedo à parte autora o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para juntar aos autos: – vídeos dos depoimentos pessoal e testemunhais (quando cabíveis); – vídeos e/ou fotografias do imóvel rural; – mapas e demais documentos pertinentes ao alegado labor rural, conforme itens previstos na Resolução Conjunta nº 6/2024. 6. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Às providências.

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