Processo 5000101-95.2026.8.12.0012
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000101-95.2026.8.12.0012/MS AUTOR : MARIA APARECIDA LOURENCO ADVOGADO(A) : ADÃO CARLOS GOUVEIA (OAB SP394659) DESPACHO/DECISÃO 1. Justiça gratuita Diante da presunção legal decorrente da declaração de insuficiência econômica (CPC, art. 99, §3º), defiro so benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte requerente. 2. Audiência de conciliação Tendo em vista a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, de 24/05/2016, dispenso a realização da audiência a que se refere o art. 334 do CPC. 3. Perícia médica Atendendo a Recomendação Conjunta n. 01/2015 – CNJ, e nos termos da Lei n. 14.331/22, nomeio para a realização da perícia na parte autora o Dr. SÉRGIO LUIS BORETTI DOS SANTOS, médico perito, que servirá escrupulosamente, podendo, para o desempenho de suas funções, utilizar-se de todos os meios necessários (CPC, art. 473, § 3º), inclusive valendo-se de auxiliares especializados, devendo ser enviado ao perito o formulário de perícia anexado ao ato administrativo mencionado e outros porventura apresentados pelas partes. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), cujo valor será pago pela Justiça Federal, após o decurso do prazo para manifestação do laudo sem impugnação. No prazo de 05 (cinco) dias, intime-se a parte autora acerca do formulário de quesitação, facultando-a, nesse prazo, a apresentação de outros quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Quesitos deste juízo os constantes na mencionada Recomendação Conjunta. Designada a data para realização da perícia, intime-se a parte requerente da data e horário estabelecido, bem como para que compareça no ato da perícia com todos os exames realizados e documentos necessários (identidade, carteira de trabalho, habilitação e etc...). O laudo pericial deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia. 4. Após o laudo Com a juntada do laudo pericial: a) Cite-se o INSS para contestar a ação, no prazo de 30 dias úteis (art. 183 do CPC), fazendo constar no mandado que o prazo inicial para apresentação da defesa correrá da intimação pessoal, observadas as disposições do art. 231 do CPC. b) Apresentada a defesa e alegado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada a produção de provas. c) Caso a defesa não seja apresentada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, se ainda não as tiver indicado. d) Cumpridas todas as determinações acima, retornem os autos conclusos. Observem-se as rotinas automatizadas do sistema para a prática dos atos subsequentes.
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