Processo 5000102-05.2024.4.03.6004
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000102-05.2024.4.03.6004 AUTOR: ANTONIO OLIVIO GOMES PESSOA ADVOGADO do(a) AUTOR: CANDELARIA LEMOS - MS9564 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos em que teria trabalhado exposto a agentes químicos e perigosos nocivos à saúde, desde a DER em 16/11/2018 ou, caso necessário, a reafirmação da DER. Alega a parte autora que nas funções de frentista e encarregado de pista em postos de combustível, faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/02/1994 a 11/04/2001 e 14/03/2008 a 31/10/2022. Apresentou documentos, contudo a requerida deixou de reconhecer os períodos especiais e indeferiu o benefício por falta de período de contribuição. Com a inicial, juntou documentos e o procedimento administrativo sob Id. 314262773. Gratuitidade de justiça deferida (Id. 314705352). Em sede de contestação, o INSS requereu o reconhecimento da prescrição e a improcedência do pedido, alegando vícios nos perfis profissiográficos previdenciários (PPP) e ausência de enquadramento da atividade (Id. 315906744). Foi indeferida a produção de prova testemunhal e oportunizado a parte autora a apresentação de novos PPPs (Id. 347156164). A parte autora requereu a utilização de prova empresta e juntou documentos. (Id. 355271767 e ss.) O requerido foi intimado e arguiu incompetência dessa justiça para retificação do PPP. Após manifestação da autora (Id. 399169846 ), vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNTAMENTAÇÃO. Questões prévias Incompetência Observo que a parte autora não pretende a retificação dos PPPs juntados aos autos, discute tão somente o seu valor probatório no contexto da ação providenciaria. Portanto não há que se falar em incompetência deste Juízo. Prova Verifico que os documentos juntados em juízo não constituem prova nova, mas reprodução dos documentos técnicos já existentes no processo administrativo, utilizados para comprovação das condições ambientais de trabalho na empresa. Observo, ademais, que o processo encontra‑se suficientemente instruído para julgamento. As partes tiveram oportunidade de produzir as provas que entenderam pertinentes, constando dos autos documentação apta à análise da controvérsia, especialmente os documentos administrativos e os perfis profissiográficos previdenciários (PPP) acompanhados dos respectivos elementos técnicos. Os elementos já coligidos permitem o adequado exame das condições de trabalho do autor e do tempo de contribuição alegado, sendo suficientes para a formação do convencimento deste Juízo e para o regular deslinde da demanda. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sem outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo a análise do pedido. Prejudicial da prescrição: Nos termos do artigo 487, §2º do CPC, analiso se há incidência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. O parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que a prescrição das prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social…
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