Processo 5000102-10.2026.8.13.0382

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5000102-10.2026.8.13.0382
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950 (Quadra 14), Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5000102-10.2026.8.13.0382 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: KAYNAN MAYLON MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio de seu representante legal em exercício perante este Juízo, ofereceu DENÚNCIA em face de Kaynan Maylon Moreira, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta da exordial acusatória que, no dia 26 de dezembro de 2025, por volta das 20h40min, nas imediações da Rua Cinco e Rua Dez, Bairro Vista do Lago, nesta cidade e Comarca de Lavras/MG, o denunciado trazia consigo e guardava, para fins de comercialização, 01 (um) tablete médio, 03 (três) porções grandes e 23 (vinte e três) buchas de maconha, pesando aproximadamente 976,30g, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Narra ainda a inicial que, durante operação policial de combate ao narcotráfico, o denunciado evadiu-se do local saltando muros, sendo posteriormente alcançado e abordado no quintal de uma residência vizinha. Em seu poder, no interior de uma sacola plástica, foi localizada a referida droga, além da quantia de R$117,00 (cento e dezessete reais) em espécie e 02 (dois) aparelhos celulares. A denúncia veio acompanhada do Auto de Prisão em Flagrante Delito, do qual constam, dentre outros documentos, Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão e Laudos Periciais. Devidamente notificado, o acusado, por intermédio de defensor constituído, apresentou defesa preliminar, reservando-se o direito de manifestar-se sobre o mérito durante a instrução probatória. A denúncia foi recebida em 23/03/2026. Durante a instrução processual, procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da exordial acusatória. A Defesa, por sua vez, pugnou pela desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da Lei Antidrogas e, subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) em seu grau máximo. Por fim, ressalto que o acusado permaneceu sob custódia cautelar entre as datas de 26 de dezembro de 2025 e 03 de fevereiro de 2026 (cf. APFD nº 5013874-74.2025.8.13.0382). É o relatório. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, através da qual se perquire a responsabilidade criminal de Kaynan Maylon Moreira pela prática da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Não foram arguidas preliminares pelas partes, tampouco vislumbro nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas de ofício. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito. A materialidade do delito restou sobejamente comprovada pelo Auto de Apreensão, que descreve o recolhimento das substâncias entorpecentes, dinheiro e aparelhos celulares, bem como pelos laudos periciais acostados aos…

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