Processo 5000102-14.2024.8.21.0105

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000102-14.2024.8.21.0105
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Ibirubá
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000102-14.2024.8.21.0105/RS EXEQUENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF EXECUTADO : CARINE CLAAS PREDIGER ADVOGADO(A) : ELINEU TODERO SCOLARI (OAB RS134457) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  A parte executada alegou a impenhorabilidade dos valores constritos ( EVENTO 67.1 ), tendo a parte exequente se manifestado a respeito no evento 73.1 .  DECIDO.  Quanto à impenhorabilidade de valores porventura existente em contas bancárias ou aplicações financeiras, estabelece o art. 833 do CPC. Art. 833. São impenhoráveis : I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput  não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia , independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais , devendo a constrição observar o disposto no  art. 528, § 8º  , e no  art. 529, § 3º  . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. A este propósito, o STJ, por ocasião do julgamento do Tema n. 1235 , fixou a tese de que: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, Xm do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão .  Verifica-se, ademais, que os valores a que se referem o art. 833, X,…

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