Processo 5000102-29.2026.4.03.6135
TRF3 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5000102-29.2026.4.03.6135 EMBARGANTE: ANTONIO ELIAS DOS SANTOS, ADINALDO ANTONIO LUIZ, FABIO LUCIANO DA SILVA, MARCO ANTONIO DA SILVA, RENATO DOMINGUES DOS SANTOS, RONALDO COUTINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PAULA FERREIRA CARVALHO DE MORAIS - GO21464 EMBARGADO: IRACEMA APPARECIDA PARODI, ANGELO PARODI JUNIOR, JOSE MARIO TIEPPO, WILMA MENIN TIEPPO DECISÃO Em 26/02/2026, Antônio Elias dos Santos; Adinaldo Antônio Luiz; Fábio Luciano da Silva; Marco Antônio da Silva; Renato Domingues dos Santos; e Ronaldo Coutinho de Oliveira opuseram os presentes “embargos de terceiro com pedido de liminar” em face de Angelo Parodi (sucedido), Diana Faria Parodi, José Mário Tieppo, e Wilma Menin Tieppo, e, ao final, requereram o seguinte: “1 – A concessão da Gratuidade Judiciária, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; 2 – O deferimento da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, determinando-se a imediata suspensão do pagamento dos valores depositados a título de indenização pela desapropriação de áreas para a construção da Rodovia Rio-Santos, na Praia de Ubatumirim, em Ubatuba – SP, aos embargados, até decisão judicial final transitada em julgado dos presentes embargos; 3. A intimação da Fazenda Pública e do DNER para tomarem conhecimento dos presentes embargos; 4 – A citação dos embargados para responderem, querendo, nos termos do art. 677, § 3.º do CPC; 5 – O reconhecimento da nulidade da escritura de compra e venda 288-16-1924 lavrada no 6.º Cartório de Notas de São Paulo – SP e todos os negócios jurídicos dela derivados notadamente as transcrições 38889/64, 955/52, 4868/67 e 4869/67, por inexistência dos requisitos do art. 166 e 104 do CC, com a conseqüente nulidade da sentença de mérito e do cumprimento de sentença embargado, cancelando qualquer ordem de pagamento de valores indenizatórios a favor dos embargados, reconhecendo-se a posse e domínio dos embargantes e demais herdeiros do espólio de Veridiana Maria Dias de Sousa Maia e seus filhos e sucessores conforme a transcrição 1612/68 lavrada por determinação judicial expedida em partilha dos autos 2050002-20.1867.8.26.0642, reconhecendo sua legitimidade para o recebimento de eventuais valores indenizatórios depositados pela desapropriação de áreas na Praia do Ubatumirim, Ubatuba – SP, para a construção da rodovia Rio-Santos, Br 101”. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais). Postularam a concessão da tutela provisória de urgência, da seguinte forma: “concessão da tutela de urgência no sentido de suspender imediatamente qualquer pagamento indenizatório aos embargados, determinando-se imediatamente qualquer pagamento indenizatório aos embargados, determinando-se a realização de perícias judiciais georreferenciadas e documentais, a fim de estabelecer e comprovar a nulidade documental demonstrada e o direito legítimo dos embargantes e dos demais herdeiros do espólio de Veridiana Maria Dias de Sousa Maia, conforme Inventário n.º 0000006-38.1974.8.26.0642”. É o relatório do necessário. Passo a decidir. I — Ao disciplinar a gratuidade da Justiça, o art. 98 do CPC previu que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem…
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