Processo 5000102-29.2026.8.24.0018
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Apelação Nº 5000102-29.2026.8.24.0018/SC APELANTE : CLAUCE MULLER BERTOLDI (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC031400) ADVOGADO(A) : ANA LAIS BATISTA DE MELO (OAB SC071494) ADVOGADO(A) : Rodrigo Brandão (OAB SC033357) DESPACHO/DECISÃO Clauce Muller Bertoldi ajuizou, na comarca de Chapecó, ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício acidentário, alegando que, em razão do exercício das atividades laborativas de vendedora, desenvolveu enfermidades ortopédicas incapacitantes, consistentes em radiculopatia (CID 10 M 54.1) e lombalgia (CID 10 M 54.5). Relatou que recebeu benefícios por incapacidade, NB 645.009.233-9 e NB 725.544.066-6, e formulou requerimento administrativo (NB 235.678.774-1); indeferido. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e a concessão do benefício da justiça gratuita ( evento 1, DECLPOBRE3 ). Acostou documentos ( evento 1, CTPS6 a EXMMED12 ). O Juízo a quo determinou a realização de prova pericial, nomeou perito, fixou os honorários periciais e apresentou quesitos ( evento 7, DESPADEC1 ). Realizado o exame e apresentado o laudo pericial ( evento 30, LAUDO1 ), o INSS contestou a pretensão, alegando que o laudo atestou a ausência de incapacidade e redução da capacidade laborativa, e postulou a improcedência da demanda ( evento 37, CONTES/IMPUG1 ). Intimada, a autora impugnou as conclusões periciais e postulou a procedência da demanda ( evento 42, PET1 ) e, na sequência, ofereceu réplica ( evento 45, RÉPLICA1 ). Sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Rogério Carlos Demarchi, de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil ( evento 49, SENT1 ). Irresignado, o autor apelou e, nas razões, requereu a reforma da sentença para lhe conceder benefício acidentário, ao fundamento de que sempre exerceu atividade de vendedora, a qual impõe sobrecarga direta à coluna lombar e cervical, e de que a conclusão pericial mostra-se dissociada da gravidade do quadro de saúde. Defende que não é razoável exigir que segurada com dor lombar crônica, radiculopatia moderada, discopatia degenerativa e indicação de artrodese lombar continue exercendo atividade que demanda esforço físico contínuo, permanência prolongada em pé e sobrecarga da coluna vertebral. Alega que, considerando o quadro ortopédico crônico e progressivo, não possui condições reais de retornar ao exercício da atividade habitual de vendedora. Diz que a incapacidade pretérita não pode ser afastada apenas porque a perícia judicial foi realizada em momento posterior ao agravamento do quadro ( evento 60, APELAÇÃO1 ). Intimado, o INSS renunciou ao prazo para oferecer contrarrazões (evento 63 e evento 67). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria conta com jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça. Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido. Trato de recurso de apelação interposto por Clauce Muller Bertoldi contra a sentença que julgou improcedente o pleito acidentário por ela formulado ( evento 49, SENT1 ). Para a concessão da aposentadoria por invalidez deve restar demonstrada a existência de incapacidade total e…
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