Processo 5000102-38.2026.8.12.0026

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000102-38.2026.8.12.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Bataguassu
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000102-38.2026.8.12.0026/MS AUTOR : NILSON DONIZETE GONCALVES ADVOGADO(A) : FAGNER MARTINS GONÇALVES (OAB SP441156) DESPACHO/DECISÃO NILSON DONIZETE GONCALVES , qualificado na inicial, propôs Ação Previdenciária em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, também qualificado, na qual sustenta o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. Com base nisso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a implantação do benefício até final julgamento. É o relatório. Decido. Segundo disposição constante do artigo 300 do Código de Processo Civil:  "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Para a concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito da parte requerente, que no caso, seria a conjugação dos requisitos idade, condição de segurado especial e carência.  Embora haja início de prova a respeito do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria, imprescindível a instrução processual, eis que os documentos juntados comprovam apenas parte do período alegado.  01. Diante disso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 02. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, o que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, inc. II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível. Além do que, o Ofício nº 060.029/16 – AGU/PGF/PF-MS/EA-Três Lagoas informa o desinteresse na realização das audiências de conciliação prévia por parte das Autarquias e Fundações Federais representadas pelo Escritório Avançado em Três Lagoas da Procuradoria Federal em Mato Grosso do Sul. 03. Cite-se o INSS, pessoalmente (art. 17 da Lei 10.910/04), para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Quedando-se inerte o réu, desde já decreto-lhe a revelia, sem, contudo, recair-lhe seus efeitos por se tratar de uma Autarquia Pública e, por sua vez, o seu interesse é indisponível (art. 345, II, CPC). De consectário, intime-se a autora para, em 10 (dez) dias, especificar as provas que pretenda produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento e preclusão, nos termos do art. 348 do CPC. 04. Por outro lado, apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegado pela parte ré. 05. Após, voltem conclusos para saneamento/julgamento. 06. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 07. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Bataguassu, data da assinatura digital.

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