Processo 5000102-57.2026.8.12.0052

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000102-57.2026.8.12.0052
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto da Comarca de Anastácio
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000102-57.2026.8.12.0052/MS REQUERENTE : MAICON SIQUEIRA NUNES ADVOGADO(A) : ANDERSON NUNES SILVA (OAB MS014122) DESPACHO/DECISÃO    Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por MAICON SIQUEIRA NUNES  em face da FAZENDA PÚBLICA , que seguirá o Procedimento do Juizado Especial Cível. DECIDO.   DO RECEBIMENTO DA INICIAL  Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, RECEBO-A.   DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De outro norte, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, SUPRIMO a fase de audiência preliminar.  Isso porque, a dispensa de prévia audiência de conciliação ou mediação nas causas em que figurarem como parte a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, suas autarquias e fundações, traz uma maior eficácia na atuação do ente público. Outrossim, em razão do princípio da legalidade, aos seus procuradores somente é permitido transacionar em juízo nas hipóteses em que exista autorização expressa em ato normativo e, não havendo, fica excluída a possibilidade de autocomposição. Ademais, a medida é assertiva também no sentido de que todas as partes envolvidas no processo não precisarão mais participar/atuar em audiências infrutíferas.   Sendo assim:  A) CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, bem como manifestar-se acerca do julgamento antecipado da lide.  B) Em seguida, INTIME-SE a parte autora para impugnação, bem como manifestar-se acerca do julgamento antecipado da lide no prazo de 10 dias, pena de preclusão. C) Havendo pedido de produção de provas, conclusos. D) Do contrário, REMETAM-SE os autos à Juíza Leiga para minuta de sentença e, finalmente, CONCLUSOS .  Às providências e intimações necessárias.   Anastácio/MS, data da assinatura digital.

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